Caso hipotético de Direito Empresarial




Curso de PÓS-GRADUAÇÃO em Direito Imobiliário
Aluno: WINDERSON MARQUES MACHADO

Disciplina: Direito Empresarial

TAREFA 2.1:

FÓRUM AVALIATIVO:

CASO HIPOTÉTICO: João é sócio com 20% do capital social da Grande empreitada Ltda., sociedade limitada empresária de prazo determinado de 2 (dois) anos.  Entretanto, deliberação da Assembleia aprovou importante alteração do contrato social da Grande  empreitada Ltda., sendo que João dissentiu, ou seja, foi voto vencido. 
 Sabe-se que João é completamente contra a referida alteração do contrato social, e, justamente por isso, sua convivência com os demais sócios e sua permanência na Grande empreitada Ltda. tornaram-se insustentáveis.

1     - Tendo em vista que não há no contrato social previsão de regência supletiva pela lei das S/A, como advogado de João, qual solução jurídica você apresentaria para este caso?
R: A orientação jurídica seria para a desvinculação unilateral, exercendo o direito de retirada, desvinculando-se da sociedade, por motivo justo, sendo este a discordância da alteração de objeto no contrato social, razão pelo qual lhe assiste o contrato social ser por tempo determinado. Neste contexto explicar ao cliente e fundamentar petição que as Sociedades Limitadas são regidas pelas regras previstas nos arts. 1.052 a 1.087 do CC, e que diante da ausência de previsão contratual, aplicam-se subsidiariamente as regras das Sociedades Simples.
Para esse entendimento, aplica-se à sociedade limitada o art. 1.029 do Código Civil, que ao regular a sociedade simples, aduz que: “(...) qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa”.
Ao exercer o seu direito de retirada, João será reembolsado do valor patrimonial de suas cotas a ser apurado no balanço social. No entanto devemos provar judicialmente a justa causa, pois caso contrário deverá haver notificação à sociedade com 60 dias de antecedência, salvo previsão diversa no contrato social.
A prevalência no Poder Judiciário é que o valor devido ao sócio retirante ocorre através de uma avaliação econômica da empresa, apurando valor real de mercado. A jurisprudência assim como o Superior Tribunal de Justiça aponta que seja avaliado o fluxo de caixa descontado.

2     - E se João houvesse dissentido da aprovação de uma cisão?
R: A cisão somente ocorre mediante deliberação dos sócios, ensejando, também neste caso, alteração contratual, da qual pode dissentir o sócio, na forma do artigo 1.077 do Código Civil:
Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Desta forma, em se tratando de cisão parcial, uma parte da empresa é transferida para os sócios que se retiram da sociedade, permanecendo a empresa funcionando com o restante.
3     - E se fosse o caso de uma sociedade limitada por tempo indeterminado e com previsão de regência supletiva pela LSA em seu contrato social?
R: No caso de ser por tempo determinado deverá inicialmente ser observado que para a retirada de um dos sócios sejam notificados os demais com antecedência mínima de sessenta dias.
Havendo a previsão de regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas, admite-se o direito de retirada por ato unilateral apenas nos casos de modificação do contrato social, fusão, incorporação, cisão ou transformação da sociedade, nos termos dos arts. 1.077 e 1.114 do Código Civil.

OBS: Importante ressaltar que pesquisando sobre o tema nota-se a presença doutrinária de 3 correntes, sendo que aos demais colegas abro vistas das minhas respostas margeando-as pelos julgados que encontrei sem focar diretamente se é de 1ª, 2ª ou 3ª corrente, apenas sintetizei.



IMPORTANTE: Para avaliação, será levado em conta o número de participações, clareza e objetividade na apresentação das considerações apresentadas; capacidade de articulação e diálogo com os demais participantes do fórum.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pela visita.

Postagens populares:

Comments