União estável ou casamento civil?




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Geralmente, nos casos que tenho acompanhado, quem vai ao Cartório de Registro Civil desejando habilitar-se para o matrimônio já estão previamente convencidos do que querem e entendem ser essa a forma ideal para oficializar a união existente, no entanto no caso da União Estável o primeiro contato na Serventia é para tirar dúvidas a respeito do assunto, entre elas sobre as consequências legais, visto que até em inúmeras situações tal desejo busca apenas atender uma necessidade aquém do convívio a dois.
No parágrafo supracitado me refiro aos casos daqueles que realizam a legalização da união estável para resguardar patrimônio ou até mesmo inserir o suposto companheiro(a) em planos de saúde oferecidos por empresas e outros casos a mais não citados nesta breve resenha. Inicialmente devemos esclarecer que a união estável é reconhecida como entidade familiar, conforme preconiza o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, através da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida, assim seu objetivo principal deveria ser a constituição de família. Também é reconhecida a união estável homoafetiva.
Apesar dos conviventes se apresentarem perante a sociedade como se casados fossem, na união estável a lei não impõe expressamente a coabitação dos companheiros, significa dizer que não há necessidade de morar junto, ao contrário do casamento.
Destaco que “na união estável aplica-se os mesmos impedimentos do casamento”, não podem constituir união estável de acordo com o artigo 1.521 do CC: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas, salvo se separados de fato ou judicialmente; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, aplicando-se a mesma regra  do casamento.
Porém, as causas suspensivas impostas para o casamento, disposta no art. 1.523 do CC, não são aplicadas à união estável.
Em relação ao regime de bens, os conviventes poderão firmar contrato de convivência, conforme art. 1.725 do CC, estabelecendo o regime adotado. No silêncio dos companheiros, será automaticamente reconhecido o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos durante o período de convívio passam a pertencer ao par.
Além da escolha do regime de bens, frisa-se que a importância de firmar a declaração de convivência é determinar a data inicial da união estável, dessa forma, é possível provar facilmente que um determinado bem foi adquirido na constância da convivência, garantindo a meação do companheiro em caso de separação e morte, bem como inclusão do companheiro como beneficiário em plano de saúde, herança e previdência. (OBS: Aqui mora o perigo, muitos fraudam tal data de início da convivência para evitar que o patrimônio após falecimento do companheiro caiam em mãos de outros interessados na herança).
Assim, os bens adquiridos na constância da união estável não são de propriedade exclusiva de quem os adquiriu, sendo considerados frutos do trabalho comum, pertencendo a ambos e em partes iguais, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade.
Tratando-se de regime de bens, frisa-se a necessidade da outorga uxória (consentimento) entre os companheiros para que possam comprometer o patrimônio comum.
Importante dizer que a união estável pode ser convertida em casamento, através de pedido dos conviventes ao juiz e assento no Registro Civil.
A união estável finda pela dissolução ou pela morte do companheiro.

Conclui-se que a união estável se equipara ao casamento quando falamos de regime de bens e divórcio, ressalvadas algumas exceções.

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