DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Atribuição: RCPN)
Check-list:
( ) DNV;
( ) RG (ou Carteira de Trabalho ou Certidão de
Nascimento) dos pais
( ) CPF dos pais, se
houver
( ) Certidão de Casamento,
se for o caso
( ) RG e CPF da pessoa que
irá assinar a rogo, caso o pai ou a mãe não possa assinar;
OBS: Apresentar originais e cópias;
OBS: Apresentar originais e cópias;
ATENÇÃO: *O
registro de Nascimento é gratuito
Quem
deve comparecer para fazer o registro de nascimento?
a)
Somente o Pai ou
somente a Mãe, apresentando a
certidão de casamento – se casados entre si;
b)
O Pai e a Mãe – se forem casados com terceira
pessoa;
c)
*Somente o Pai com os
documentos pessoais da mãe - se não forem casados entre si e também não forem
casados com terceira pessoa (ou seja, solteiros ou divorciados);
d)
Os documentos da mãe deverão ser os originais e nunca apenas
cópias;
e)
Somente a mãe com
documento de Reconhecimento de Paternidade assinado pelo pai, com firma
reconhecida – se não forem casados entre si e não casados com terceira pessoa;
f)
Somente a mãe – se ela
não souber quem é o pai ou este não quiser reconhecer o registrando como seu
filho. OBS: Nesse caso, no registro
constara apenas no nome da mãe, devendo ser preenchido o Termo de Alegação ou
Negativa de Paternidade.
Casos
Excepcionais:
1.
Pais Menores, relativamente incapazes
(maior de 16 anos e menor de 18)
Não há nenhum óbice, devendo ser lavrado normalmente o assento de
nascimento.
2.
Mãe menor de 16 anos
Necessário o comparecimento do representante legal, o pai ou mãe
da menor. (OBS: Qualificar o
representante)
3.
Pai menor de 16 anos
Não poderá constar como pai no registro, salvo se for apresentada
a devida autorização judicial.
OBS: Nestes
casos, deverá ser feito o registro apenas no nome da mãe e preenchido o Termo
de Alegação ou Negativa de Paternidade.
Prazos:
1.
Regra geral: 15 dias contados do nascimento.
2.
Regra para a Mãe: 60 dias contados do nascimento.
3.
No caso do lugar do nascimento ou da residência dos interessados ser mais distante
que 30 km da sede do cartório: 03 meses.
ATENÇÃO: *Desde já, informa-se que caso o registrando seja menor de 12 anos
de idade e se apresente a DNV preenchida por profissional da saúde ou parteira
tradicional, será dispensado o mencionado Procedimento, lavrando-se o registro
normalmente, como se dentro do prazo fosse, fazendo constar apenas no registro
que houve de tal dispensa, conforme artigo 7º do Provimento nº 28/2013-CNJ. Exemplo: “Dispensado o requerimento e comparecimento das testemunhas, nos termos
do Provimento nº 28/2013-CNJ”.
A
análise dos prazos reflete da seguinte maneira no âmbito registral:
a)
Caso dentro do prazo, o registro de nascimento poderá ser
feito no Cartório do lugar em que a criança nasceu ou do lugar onde os
interessados residem.
b)
Caso fora do prazo, o registro de nascimento somente poderá
ser feito no Cartório do lugar em que os interessados residem.
c)
Caso fora do prazo deverá seguir o procedimento do Registro
Tardio.
Com
relação ao Nome a ser registrado:
a)
Averiguar se o nome pode expor ao ridículo o registrando. Nesse
caso deverá ser recusado.
b)
Não pode ter o mesmo prenome de irmãos. Nesse caso deverá ser
aposto prenome composto. Por isso sempre perguntar a existência de irmãos. Caso
não haja, constar no termo a declaração de inexistência de irmãos com o mesmo
prenome.
c)
O agnome (Júnior, Neto, Sobrino, Filho, etc.) somente é utilizado
quando o nome escolhido for idêntico ao do Pai, Avô, Tio, etc.
d)
As partículas “do”, “da”, etc. do sobrenome podem ser suprimidos
(retirados) caso assim requeiram os pais. Ex.: Sobrenome dos pais “da Silva”,
do filho pode ficar apenas “Silva”;
e)
Não se pode inventar sobrenome, ou seja, somente se utiliza o
sobrenome dos pais ou dos avós;
f)
Acentos são regras gramaticais, portanto, não são opcionais,
devendo ser observado se as regras pertinentes.
A
apresentação da Declaração de Nascido Vivo - DNV
a)
É SEMPRE OBRIGATÓRIA, seja registro dentro do prazo, seja tardio;
b)
O preenchimento da DNV somente pode ser feito por profissional da
saúde ou parteira tradicional;
c)
Podem ainda ser preenchidas pela Secretaria da Saúde, mas somente
nos casos em que o parto tenha sido realizado sem assistência médica ou por
parteira tradicional. Portanto, não pode haver afirmação na DNV assinada pela
Secretaria de Saúde que o nascimento teve assistência médica;
d)
Deve a DNV ser legível todos os dados;
e)
ATENÇÃO: Caso exista algum erro nas DNVs expedidas pelo Hospital Regional –
tais como ausência do nome de quem preencheu, erro no sexo do registrando,
falta de algum dado importante que impede o registro, rasura, dados apagados,
etc. – deverá ser devolvida a DNV para o apresentante e solicitado que se
dirija ao Hospital e solicite a correção; (Vide modelo da cartilha do ministério da saúde para
preenchimento de DNVs, disponível em http://www.saude.ms.gov.br/wp-content/uploads/sites/88/2015/11/inst_dn.pdf)
___________________
ORIENTAÇÕES: CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO – Provimento nº 11, de 8 de outubro de 2013.
Art. 444. Em razão
do princípio da igualdade,
assegurada a equivalência de direitos e qualificações, vedadas designações
discriminatórias (art. 227, § 6°, da CF), é
proibido às secretarias judiciais e aos serviços notariais e registrais
sujeitar a filiação advinda ou não da relação de casamento, ou por adoção, a tratamento diferenciado.
Art. 445. O nascimento deve ser declarado na circunscrição da residência dos pais
ou do local do parto, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até
três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede da
serventia, nos termos do caput do art. 50 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de
1973.
§ 1° No caso de participação pessoal da mãe no ato do
registro, aplicar-se-á o prazo previsto no § 2º do art. 52 da Lei de Registros
Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
§ 2° No termo deverá constar o endereço completo dos
pais, sendo expressamente vedadas expressões
como residentes nesta cidade, além do local onde ocorreu o parto.
§ 3° No caso de endereço
rural, a denominação da propriedade, a sua localização, o registro na
serventia de imóveis, se houver, e quaisquer outros dados ou referenciais que facilitem a identificação do local de
nascimento.
§ 4° Os índios, enquanto não integrados, não estão
obrigados à inscrição do nascimento, que poderá ser feito em livro próprio do
órgão federal de assistência aos índios.
§ 5° Os maiores de dezoito anos poderão, pessoalmente
e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.
§ 6° É facultado aos nascidos anteriormente à
obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de
seu nascimento;
Art. 446. Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto no
artigo anterior, ressalvadas os registros em autoridades consulares
brasileiras, conforme dispõe o art. 18 do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de
setembro de 1942, o art. 1° do Decreto n° 84.451, de 31 de janeiro de 1980, e a
Emenda Constitucional n° 54, de 20 de setembro de 2007.
Art. 447. A
obrigação de fazer a declaração de nascimento considera-se sucessiva na
ordem legal, nos termos do art. 52 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de
1973:
I - o pai;
II - em falta ou impedimento do pai, a
mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por 45 dias;
III - no impedimento de ambos, o parente
mais próximo, sendo maior achando-se presente;
IV - em falta ou impedimento do parente
referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e
parteiras que tiverem assistido o parto;
V - pessoa idônea da casa em que ocorrer,
sendo fora da residência da mãe;
VI - finalmente, as pessoas encarregadas
da guarda do menor.
Parágrafo único. Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de
dúvida, poderá requerer ao juiz as providências que forem cabíveis para
esclarecimento do fato.
Art. 448. No caso de dúvida quanto à
declaração poderá ir o oficial à casa do recém-nascido verificar a sua
existência, ou exigir atestado do médico ou parteira que tenha assistido o
parto ou declaração de duas pessoas que tiverem visto o registrando.
Art. 449. O oficial observará rigorosamente os requisitos legais do registro, dispostos no art. 54, da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, obedecido modelo próprio estabelecido pelo
Conselho Nacional de Justiça, devendo conter:
I - dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora
certa, sendo possível determiná-la ou aproximá-la;
II - sexo do registrando;
III - o fato de ser gêmeo, quando assim tiver
acontecido;
IV - o nome e o prenome atribuídos à criança;
V - a declaração de que morreu no ato ou logo depois
do parto;
VI - os nomes e prenomes, a naturalidade, a idade da
genitora do registrando, em anos completos na ocasião do parto,
VII - o domicílio ou a residência do casal; e,
VIII - os nomes e prenomes dos avós paternos e
maternos.
Parágrafo único. É
expressamente vedado fazer qualquer indicação no termo de nascimento, bem como
na certidão a ser fornecida, do estado civil dos pais e à ordem de filiação.
Art. 450. No caso de gêmeos deverá
constar no assento de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o
prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso,
de modo que possam distinguir-se.
Art. 451. Sendo a mãe casada é facultado
constar do assento do filho concebido extramatrimonialmente o nome advindo do casamento ou o de
solteira.
Parágrafo único. O oficial
orientará os declarantes da conveniência de inserir o nome de solteira da
genitora no nome do registrando.
Art. 452. É obrigatória a utilização da
Declaração de Nascido Vivo - DNV, para o registro do nascimento, devendo constar no termo o número da respectiva DNV,
consoante exige o item 10 do art. 54 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de
1973, ressalvada a hipótese de registro tardio previsto no art. 46 da mesma
Lei.
ATENÇÃO:
§ 1° Não
constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da
Declaração de Nascido Vivo por parte do registrador do Ofício do Registro Civil
de Pessoas Naturais:
I - equívocos ou divergências que não comprometam a
identificação da mãe;
II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do
pai;
III - divergência parcial ou total entre o nome do
recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o
registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
IV -
divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o
verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este
último;
V - demais
equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes
para o registro de nascimento.
§ 2° O nome do pai constante da Declaração de Nascido
Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser
lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação
civil vigente.
§ 3° A alteração posterior ou retificação de nome
constante do documento de identidade, por casamento, divórcio ou outras causas,
sem constar na DNV, não obsta o registro do recém-nascido, desde que a parte
interessada apresente certidão de registro civil comprobatória da mudança ou
retificação de nome.
Art. 453. O oficial não registrará prenome
suscetível de expor ao ridículo seu portador.
§ 1° Se houver insistência do interessado,
o oficial submeterá o caso à apreciação do juiz da Vara de Registros Públicos,
independentemente de cobrança de quaisquer emolumentos, nos termos do art. 198
c/c art. 296, ambos da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 2° A alteração posterior de nome, somente por
exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida
por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado
na serventia e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese
do art. 110 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 3° Admite-se a substituição do prenome por apelidos
públicos e notórios.
§ 4° A substituição do prenome será ainda admitida em
razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de
crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério
Público.
§ 5° O mandado previsto no § 2° deste artigo será
arquivado pelo prazo mínimo de vinte anos, podendo, após esse lapso temporal, o
juiz da Vara de Registros Públicos autorizar-lhes a incineraração.
Art. 454. No registro de filho havido fora
do casamento constará o nome dos genitores, consoante declaração por eles
manifestada e desde que os dois compareçam pessoalmente na serventia ou através
de procurador com poderes específicos ou ainda quando apenas um dos genitores
comparecer, mas com declaração de reconhecimento ou anuência do outro, com
firma reconhecida (por autenticidade ou por semelhança), para efetivação do
registro, ficando arquivada na serventia a declaração ou o termo de anuência.
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