abril 30, 2018

ELEMENTO SUBJETIVO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL


Quanto ao elemento subjetivo, os sujeitos da obrigação, devem ser DETERMINADOS ou ao menos DETERMINÁVEIS. Vale ressaltar, que essa indeterminabilidade subjetiva, é sempre relativa ou temporária.

Em uma relação obrigacional, em geral, credor e devedor são determinados, sujeitos individualizados na relação. Partir da premissa que a indeterminabilidade não deve ser para todo o sempre.

Exemplos: 

- Indeterminabilidade subjetiva relativa ATIVA (credor): credores. Título ao portador e promessa de recompensa. O devedor é certo, mas o credor é indeterminado (temporariamente), se eu emitir o cheque ao portador, o credor será indeterminado temporariamente, porque o credor não está especificado, porém quando da apresentação do cheque, o credor será preenchido.

Promessa de recompensa (ato unilateral): no caso de perda de animal de estimação, o credor será quem encontrar o animal e levar, ou seja, o credor é temporariamente indeterminado.

- Indeterminabilidade subjetiva relativa PASSIVA (devedor): Obrigação de pagar taxa de condomínio. Porque é uma obrigação propter rem, nessa obrigação não importa quem é o dono, quem for proprietário vai pagar. Não se tem certeza permanente do devedor.

Destaca-se, ainda, que a indeterminabilidade pode ocorrer por vontade das partes. Cita-se, como exemplo, o contrato com pessoa a declarar, os casos de estipulação em favor de terceiros (indeterminabilidade ativa) em que, por sua natureza, o estipulante se reserva o direito de substituir o terceiro designado no contrato (beneficiário), conforme o art. 438 do CC.
abril 30, 2018

ELEMENTO IMATERIAL DA OBRIGAÇÃO: VÍNCULO. TEORIA MONISTA E DUALISTA DA OBRIGAÇÃO

Teoria Unitária (monista): O vínculo entre credor e devedor é um só. Este vínculo se compõe da relação de crédito e débito. A responsabilidade civil é tratada como uma sombra da obrigação, mas dela não faz parte. A responsabilidade civil é a consequência jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação. Essa teoria caiu em desuso.
Teoria binária (dualista): Esta teoria defende que a obrigação é formada por um duplo vínculo:

-Dever jurídico (Schuld; debitum); e
-Responsabilidade civil (Haftung; obrigatio).

A teoria dualista foi desenvolvida na Alemanha por Brinz. Dever jurídico é o dever que o devedor tem de espontaneamente cumprir o objeto imediato da obrigação (dar, fazer ou não fazer). Não cumprindo este dever jurídico, surge a responsabilidade civil. A responsabilidade civil não está à parte, mas passa a integrar o conceito de obrigação. A responsabilidade civil é consequência jurídica e patrimonial do descumprimento do dever jurídico. A responsabilidade civil nada mais é do que a possibilidade de se exercer uma pretensão em juízo; esta pretensão decorrente do dever jurídico violado está sujeita a prazo prescricional.


abril 30, 2018

FONTES DA OBRIGAÇÃO - Classificação Tartuce

a) lei: é a fonte primária ou mediata de todas as obrigações. Pode também ser fonte imediata, como no caso de obrigação de prestar alimentos que o pai possui para com o filho. Alguns doutrinadores discordam que a lei, sozinha, seja fonte obrigacional. Prevalece, no entanto, que a lei é, ao menos de forma mediata, sempre fonte das obrigações.

b) atos unilaterais: declarações unilaterais de vontade, tais como a promessa de recompensa, a gestão de negócios, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa.

c) contratos: declarações bilaterais de vontade, são tidos como a principal fonte do direito das obrigações.

d) atos ilícitos e o abuso de direito: geram o dever de indenizar por força dos arts. 186 e 187c/c art. 927 do CC.

e) atos lícitos: também podem gerar o dever de indenizar, ainda que não constituam ato ilícito. Exemplo: uso anormal do direito de vizinhança.

f) título de crédito: trazem em si uma relação obrigacional de natureza privada, mas que só será regida pelo Código Civil nos casos de título de crédito sem previsão legal específica (art. 903 do CC).
abril 30, 2018

FONTES DA OBRIGAÇÃO - Classificação Moderna:

a) Atos negociais (contrato – NJ bilateral, testamento – NJ unilateral, promessa de recompensa 

– ato unilateral –, declarações unilaterais de vontade – atos unilaterais) 

b) Atos não negociais (atos jurídicos em sentido estrito, o fato material da vizinhança é um ato não negocial que pode criar obrigação para os vizinhos) 

c) Atos ilícitos (abuso de direito, enriquecimento ilícito)

A fonte cria a relação obrigacional. 

OBS: a palavra obrigação, em sentido estrito, significa dever jurídico. Confunde-se com o schuld. MAS em sentido amplo, obrigação, pode traduzir a própria relação jurídica que une credor e devedor.
abril 30, 2018

FONTES DA OBRIGAÇÃO - Classificação clássica de Gaio (Romana)


Segundo a classificação clássica de GAIO, as fontes seriam as seguintes: 

a) Contrato (acordo bilateral de vontades). 

b) “Quase contrato” (figuras negociais, que não nasciam de um acordo bilateral de vontades, exemplo: promessa de recompensa, cria obrigação, mas a promessa não é um contrato, não nasce de um acordo bilateral de vontades. Segundo Gaio, seria fonte da obrigação, mas não um contrato) 

c) Delito (era o ilícito doloso, eu intencionalmente lanço meu carro no seu, nasce a obrigação de indenizar) 

d) “Quase delito” (ilícito culposo) 

Doutrina moderna, em geral, não adota essa sistematização de Gaio.
abril 30, 2018

FONTES DA OBRIGAÇÃO

Tecnicamente, desde o jurisconsulto “Gaio”, fonte da obrigação, é o fato jurídico que lhe dá origem. É o que constitui a relação obrigacional. A fonte cria a relação obrigacional. 

GAIO: primeiro jurista a apresentar uma classificação de fontes das obrigações. 

A lei é a fonte primária de toda relação obrigacional. Entretanto, entre a norma legal e a relação jurídica, há de concorrer um fato que a concretize. 

Exemplo: no CC consta o ato ilícito. Entre o ato ilícito e a obrigação de indenizar, deve concorrer especificamente uma situação de ilicitude.
abril 30, 2018

ESTRUTURA E REQUISITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL - Requisitos:

A doutrina reconhece três requisitos fundamentais na relação obrigacional. 

1) IMATERIAL (espiritual): é o próprio VÍNCULO abstrato que une credor e devedor. Vínculo pessoal não se confunde com vínculo real. 

2) SUBJETIVO: sujeitos que devem ser determinados/determináveis. 

3) OBJETIVO: mais importante de todos - a PRESTAÇÃO.
abril 29, 2018

Direito das Obrigações: Conceito - O QUE SE ENTENDE POR OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL?

Trata-se de uma obrigação que, levada ao registro, passa a ter eficácia erga omnes.

A obrigação que se tem, no contrato de locação, por exemplo, é uma obrigação que une locador, locatário. Essa obrigação tem eficácia inter partes, em geral as obrigações só geram efeitos entre as próprias partes.

Se o dono do imóvel resolve vender a terceiro, mesmo estando alugado, como a obrigação só gera efeitos entre as partes, o terceiro dará um “chute” (denunciar o contrato, com prazo de 90 dias para desocupação) no inquilino. EXCETO se na forma do art. 8º da lei do inquilinato, for averbada a relação locatícia no registro de imóveis, então ela terá eficácia real, qualquer pessoa que comprar o imóvel, terá de respeitar a locação. 

Lei de Locações - Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. 

§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
abril 29, 2018

Direito das Obrigações: Conceito - OBRIGAÇÕES “PROPTER REM”

As obrigações propter rem são também chamadas de simbióticas, mistas ou híbridas porque possuem características tanto de direito real como de direito pessoal.

Trata-se de uma obrigação híbrida, de natureza mista, REAL e PESSOAL

Este tipo de obrigação, posto vincula pessoas (credor e devedor), adere a uma coisa acompanhando-a. 

Fica entre o real e o obrigacional. 

É como se fosse uma sequela, acompanha a coisa.
abril 29, 2018

Direito das Obrigações: Conceito - QUAL A DIFERENÇA ENTRE SCHULD E HAFTUNG?

Expressões alemãs. Dois sentidos importantes para o direito obrigacional. 

SCHULD - DÉBITO

HAFTUNG – RESPONSABILIDADE.


Em geral, no direito das obrigações fala-se que o devedor tem schuld – débito – e haftung – responsabilidade –

Mas pode acontecer que o devedor tenha o débito (SCHULD) e um terceiro ter a responsabilidade, como na fiança. O fiador é um terceiro que tem o haftung.
abril 29, 2018

Direito das Obrigações: Conceito - Obrigação como um processo

Vista sob o enfoque clássico/estático, a obrigação é uma relação jurídica pessoal e transitória existente entre credor e devedor e que concede ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação de direitos pessoais, que pode ser positiva ou negativa, havendo possibilidade de coerção judicial em caso de inadimplemento.

Analisada sob o conceito dinâmico, a obrigação é vista como um processo, conceito trazido por Clóvis Couto e Silva. A obrigação seria uma série de atividades a serem exercidas pelo credor e pelo devedor com a finalidade de ver satisfeita a prestação devida. Deixa-se de lado o conceito estático de obrigação e passa-se a falar em relação de cooperação voltada ao adimplemento.

Nas palavras de Clóvis Couto e Silva, “a obrigação é um processo, vale dizer, dirige-se ao adimplemento, para satisfazer interesse do credor. A relação jurídica como um todo, é um sistema de processos. Não seria possível definir a obrigação como ser dinâmico se não existisse separação entre o plano do nascimento e desenvolvimento e o do adimplemento.”

É sob o enfoque da obrigação vista como um processo que se fala em deveres anexos e em função social da obrigação. Assim, passam a exercer influência sobre o direito obrigacional os princípios da eticidade e da sociabilidade, além da boa-fé objetiva. Dentre os deveres anexos, que possuem por base, primordialmente, a boa-fé objetiva que se exige das partes, podemos citar a lealdade, a probidade, a retidão, a ética, a reciprocidade, a proteção, a informação e o auxílio.

Nelson Rosenvald: A obrigação deve ser vista como uma relação complexa, formada por um conjunto de direitos, obrigações e situações jurídicas, compreendendo uma série de deveres de prestação, direitos formativos e outras situações jurídicas. A obrigação é tida como um processo – uma série de atos relacionados entre si -, que desde o início encaminha uma finalidade: a satisfação do interesse na prestação. Hodiernamente, não mais relevante o status formal das partes, mas a finalidade à qual se dirige a relação dinâmica. Para além da perspectiva tradicional de subordinação do devedor ao credor existe o bem comum da relação obrigacional, voltado para o adimplemento, da forma mais satisfativa ao credor e menos onerosa ao devedor. 

O bem comum na relação obrigacional traduz a solidariedade mediante a cooperação dos indivíduos para a satisfação dos interesses patrimoniais recíprocos, sem comprometimento dos direitos da personalidade e da dignidade do credor e do devedor.
abril 29, 2018

Direito das Obrigações: Conceito - Visão Geral

Trata-se de um conjunto de normas que disciplina a relação jurídica pessoal vinculativa de um credor a um devedor, por meio da qual o sujeito passivo assume o dever de cumprir uma prestação de interesse do outro.

A relação jurídica obrigacional é uma relação jurídica PESSOAL, pois vincula pessoas – sujeito ativo, credor a sujeito passivo, devedor. É este vínculo que liga o sujeito ativo e passivo. A relação obrigacional é relação horizontal, vincula pessoas horizontalmente. Exemplo: tenho relação jurídica obrigacional com a empresa de telefonia, com o estado, com a empresa do cartão de crédito.

Pablo Stolze define a obrigação como “uma relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor)”

Segundo Flávio Tartuce, a obrigação pode ser definida como sendo “uma relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.”

A relação jurídica REAL, diferentemente, que é disciplinada não pelo direito obrigacional, mas pelos direitos reais (direitos das coisas) é vertical, vinculando um sujeito a uma coisa. Para alguns autores, não seria entre um sujeito e umas coisas, mas na “ponta” teria sempre um sujeito passivo universal, que teria a obrigação de respeitar a relação.

Entretanto, Orlando Gomes diz que “a existência de obrigação passiva universal não basta para caracterizar o direito real, porque outros direitos radicalmente distintos, como os personalíssimos, podem ser identificados pela mesma obrigação negativa universal”. Então, os direitos reais têm eficácia erga omnes (respeitados por qualquer pessoa), no aspecto interno (relação jurídica em si), o poder jurídico que contém é exercitável diretamente contra os bens e coisas em geral, independentemente da participação de um sujeito passivo.

Os direitos pessoais (notadamente os obrigacionais), tem por objeto a atividade do devedor, contra o qual são exercidos. Ao transferir a propriedade da coisa vendida, o vendedor passa a ter um direito pessoal de crédito contra o comprador (devedor), a quem incumbe cumprir a prestação de dar a quantia pactuada (dinheiro). É uma relação vinculativa, entre o sujeito ativo, credor e sujeito passivo, devedor.

OBS: toda relação jurídica real, é típica, ou seja, prevista em lei. Já a relação jurídica obrigacional, não depende de previsão legal.

Os direitos reais estão SEMPRE na lei (não se inventa direitos reais, propriedade, etc.) agora os direitos obrigacionais, a relação obrigacional é constituída segundo a autonomia privada, é muito mais dinâmica.


abril 27, 2018

Roteiro: CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA PESSOAL E REAL PARA REVENDEDOR




CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA PESSOAL E REAL PARA REVENDEDOR



Procedimento de Hipoteca que envolve empresa CREDORA, REVENDEDOR e GARANTIDORES


     Hipoteca é um direito real (artigo 1.225 do Código Civil) que um devedor confere a um credor, sobre um bem imóvel de propriedade do devedor ou de propriedade de terceiro (interveniente garantidor), para que referido bem responda pelo pagamento da dívida, caso esta não seja paga. Referido negócio é instrumentalizado por Escritura Pública de Instituição de Hipoteca.
     O imóvel continua na posse do devedor (ou do interveniente garantidor, quando for o caso), o imóvel apenas garante o cumprimento da obrigação do devedor.
     Por ser um direito real, a hipoteca só se constitui após o registro da Escritura de Instituição de Hipoteca no Registro de Imóveis em que o imóvel hipotecado está matriculado.

A ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA PESSOAL E REAL PARA REVENDEDOR DEVERÁ CONTER:
A) – PREÂMBULO:

B) – DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:

C) – DA IDENTIDADE E CAPACIDADE DOS SUJEITOS:

D) – DA ORIGEM DA DÍVIDA:

E) – DA ESPECIALIZAÇÃO DO IMÓVEL A SER HIPOTECADO:

F) – DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE E LEGITIMIDADE PARA ONERAR:

G) – DA CONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA:

H) – DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL:

I) – DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA DEVEDORA:

J) – DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA CREDORA:

K) – DA ELEIÇÃO DO FORO:

L) – DAS CERTIDÕES:

M) – DA ACEITAÇÃO:

N) – DO REGISTRO IMOBILIÁRIO:

O) – ENCERRAMENTO:

MODELO DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA PESSOAL E REAL PARA REVENDEDOR

R-2-047. Em 23 de abril de 2018. Protocolo nº _____ de 23/04/2018. HIPOTECA. Nos termos da ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA PESSOAL E REAL PARA REVENDEDOR, lavrada em 22/04/2018, sob termo nº ___, folhas ______, do Livro nº ____, do Tabelionato de Notas _________________, procedo o presente para constar que o imóvel objeto desta matrícula foi pelos proprietários (NOME) (QUALIFICAÇÃO), na condição de principais pagadores, solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais decorrentes da atividade do REVENDEDOR (NOME – EX: Posto xxx) (QUALIFICAÇÃO), dado em primeira e especial hipoteca em favor de (NOME – Ex: Ipiranga) (QUALIFICAÇÃO), para garantida de dívida no valor de R$ XXX (por extenso), que será reajustado pela variação do IGPM, entre a data desta escritura e a data do efetivo pagamento, o que não importa em limitação da responsabilidade dos GARANTIDORES assumida na cláusula primeira da escritura. A hipoteca é constituída pelo prazo de 5(cinco) anos. Os débitos em atraso serão atualizados monetariamente pelo IGPM, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos calculados dia-a-dia e demais encargos moratórios até a data do efetivo pagamento, além de multa de 10% sobre o total devido. A Escritura Pública contendo as demais condições e encargos previstos fica arquivada nesta Serventia.
NÃO INCIDE ITBI. NÃO INCIDE DOI. Emolumentos: R$ 4.218,60; FERC: R$ 126,60; Total: R$ 4.345,20. Item 16.3.24; Selo nº 000XXX Dou fé. O Oficial Substituto _____________ XXXXXXXXXXX.

JURISPRUDÊNCIA REFERENTE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA PESSOAL E REAL PARA REVENDEDOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE IMÓVEIS. REGISTROS DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA PESSOAL E REAL. RECUSA DE REGISTRO. OFICIAL QUE SE INSURGE CONTRA A CLÁUSULA PENAL E A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO APRESENTADA NA ESCRITURA PÚBLICA. NÃO INCUMBE AO OFICIAL DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANALISAR SE O CONTRATO VERSA OU NÃO SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES (DISTRIBUIDOR E REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS) EM PACTUAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSÍVEL ILEGALIDADE SOMENTE MENSURÁVEL EM SEDE DE PROCESSO JUDICIAL ADEQUADO EM QUE OS CONTRATANTES FAÇAM PARTE E SEJAM RESPEITADOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-SC - AG: 20140122660 SC 2014.012266-0 (Acórdão), Relator: Júlio César M. Ferreira de Melo, Data de Julgamento: 09/11/2014, Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado)

  



Documentos necessários PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA:

Dos devedores e garantidores:
·         Se for Pessoa física - do devedor e garantidor: (cópias autenticadas), sendo:
(   )   -   Documento de identificação, podendo ser: RG, CNH, CTPS, Certificado de Reservista, Carteiras Profissionais como (OAB, CREA, CRM, etc.), ou Passaporte no caso de pessoas estrangeiras não residentes no País;
(   )   -   CPF;
(   )   -   Certidão de Nascimento ou Casamento (de acordo com o estado civil). OBS: a) se solteiro apresentar a certidão de nascimento; b) se casado deverá apresentar o documento (citados acima) do cônjuge e Certidão de Casamento, observando o regime de Casamento se tratando de  Comunhão Universal de Bens ou Separação Total de Bens, realizado após a data de 26/12/1977, deverá ser apresentada Escritura de Pacto Antenupcial, devidamente registrada, conforme Lei 6.515/77 (Lei do Divorcio); e c) Se separado ou divorciado deverá apresentar Certidão de Casamento com Averbação do Divórcio ou Separação;
(   ) Certidão da Justiça do Trabalho – Emitir via site: http://www.tst.jus.br/certidao
(   ) Certidão do Banco Nacional de Mandados de Prisão (CNJ) – Emitir via site: http://www.cnj.jus.br/bnmp/
(    ) Certidão da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – Emitir via site: https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/
(    ) Certidão dos Distribuidores Cíveis – PARA FINS GERAIS (Emissão deve ser solicitada na Distribuição do FÓRUM em Coroatá;  (Caso essa relate sobre os fins de distribuição de Falência e Recuperação Judicial, e Distribuição de Interdições e Tutelas, favor desconsiderar as duas opções seguintes)
(    ) Certidão de Distribuição de Falência e Recuperação Judicial (Emissão deve ser solicitada na Distribuição do FÓRUM em Coroatá;
(    ) Certidão de Distribuição de Interdições e Tutelas (Emissão deve ser solicitada na Distribuição do FÓRUM em Coroatá;
(    ) Certidão Negativa de Débito – SEFAZ-MA – Emitir via site: http://sistemas.sefaz.ma.gov.br/certidoes/jsp/emissaoCertidaoNegativa/emissaoCertidaoNegativa.jsf
(    ) Certidão Negativa de Dívida Ativa – SEFAZ-MA – Emitir via site: http://sistemas.sefaz.ma.gov.br/certidoes/jsp/emissaoCertidaoNegativaDividaAtiva/emissaoCertidaoNegativaDividaAtiva.jsf
(    ) Certidão de Distribuição para Fins Gerais  do TRF 1ª Região – Emitir via site: http://www.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/
 (    ) Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal – PF (PGFN). – Emitir via site: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/
(   ) Certidão de Débitos Municipais (Solicitar na Secretaria de Tributos do Município de Peritoró/MA):


·         Se for Pessoa Jurídica - devedora: (cópias autenticadas)
(   )   -   Contrato Social e respectivas alterações contratuais, ou Contrato Social consolidado;
(   )   -   Documentos pessoais de quem assina pela empresa;
(   )   -   Certidão da Junta Comercial atualizada;
(   ) Certidão da Justiça do Trabalho – Emitir via site: http://www.tst.jus.br/certidao
(    ) Certidão da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – Emitir via site: https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/
 (    ) Certidão Negativa de Débito – SEFAZ-MA – Emitir via site: http://sistemas.sefaz.ma.gov.br/certidoes/jsp/emissaoCertidaoNegativa/emissaoCertidaoNegativa.jsf
(    ) Certidão Negativa de Dívida Ativa – SEFAZ-MA – Emitir via site: http://sistemas.sefaz.ma.gov.br/certidoes/jsp/emissaoCertidaoNegativaDividaAtiva/emissaoCertidaoNegativaDividaAtiva.jsf
 (    ) Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal – PJ (PGFN). – Emitir via site: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/
(   ) Certidão de Débitos Municipais (Solicitar na Secretaria de Tributos do Município de Peritoró/MA)
(   ) Demais certidões no nome dos sócios citadas no item de documentos necessários para pessoa física.


·         Pessoa Jurídica - credora:
(   )   -   Contrato Social e respectivas alterações contratuais, ou Contrato Social consolidado;
(   )   -   Certidão da Junta Comercial atualizada - (original ou 02 cópias autenticadas); e
(   )   -   Procuração Pública com poderes específicos, sendo a original ou cópia autenticada.

·         Do imóvel:
(   )   -   Certidão de inteiro teor e negativa de ônus atualizada (na validade dos 30 dias), emitida pelo cartório de registro de imóveis;
(   )   -   CCIR (último) – expedido pelo INCRA, se for imóvel rural;
(   )   -   Comprovantes de pagamentos dos últimos 05 anos do ITR – imposto territorial rural, ou apresentar a CRF – Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural expedida pela Receita Federal, se for imóvel rural;
(   )   -   Declaração do último ITR, se for imóvel rural; e
(   )   -   IPTU (imposto predial territorial urbano) atual, se o imóvel for urbano, caso o município não tiver instituído a cobrança de IPTU solicitar certidão negativa
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abril 20, 2018

Programa do Porchat (completo) | Jô Soares (18/04/2018), Beijo do Gordo eterno!


Entrevista Incrível. Primeiro que Jô Soares faz muita falta na TV e segundo que ver a emoção do Porchat e a manifestação da platéia logo no início já diz tudo de quem é esse ícone, que tanto admiro.

A entrevista começa com Jô Soares descrevendo sua rotina de fisioterapia, é claro com o bom humor de sempre, brincando com sua idade.

Aos 80 anos, com 29 anos de talk-show e diz não ter falta de estar na TV, e que poderia ter continuado, mas que se sente satisfeito com o que já fez, nada mais e nada menos do que 15.000 entrevistas.

Entre as trocas de elogio, foram para a narrativa de como era a forma do Jô entrevistar, e achei top ele dizer que quebrou o paradigma tratando todos seus convidados de você, sendo o pronome de tratamento indiferente de sinal de respeito ou não, e que essa forma de chamar as pessoas deu oportunidade de criar uma quebra de gelo e os entrevistados se sentirem mais a vontade e menos formais.

E sobre Silvio Santos se recusar a dar entrevista Jô contou a desculpa que o chefão da SBT usava, de ter recebido uma mensagem de uma cigana que se ele desse entrevista morreria.

Salvo este vídeo em meu portfólio para relembrar bons momentos e bater aquela nostalgia.




abril 20, 2018

LEI Nº 13.286, DE 10 DE MAIO DE 2016 - Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera a redação do art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre a responsabilidade de tabeliães e registradores.  
Art. 2o  O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso
Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 10 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão 


FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13286.htm
abril 13, 2018

DO “CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS”


1.      DO “CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS”

1.1 – CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. (OBS: Alternativa para os casos em que realizam primeiro o religioso sem o devido processo de habilitação)

§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.


___________________
1.2 – LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
(...) III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; 

Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação. (OBS: Art. 1.532/CC. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.)

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71 (?), exceto o 5°.
                    
Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. ((OBS: Não considerar o prazo acima, pois o Código Civil estabelece prazo 90 dias)

§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.             

§ 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.

Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração. (sem a prévia habilitação perante o oficial do Registro Público, poderá ser registrado, a requerimento dos nubentes, apresentada prova do ato religioso e os documentos exigidos pela lei. (Vide Art. 1.516, § 2º do CC/2002, citado acima)

Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.

Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.   

___________________
1.3 – CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO –Provimento nº 11, de 8 de outubro de 2013.

Art. 427. São livros obrigatórios do Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais:
(...)III - “B Auxiliar” - Registro de Casamento Religioso para efeitos civis;

Art. 484. A pedido dos nubentes, o oficial fornecerá certidão de habilitação para o casamento perante sacerdote ou outro ministro religioso.

§ 1° A certidão mencionará o prazo legal de validade da habilitação (90 dias), o fim específico a que se destina (Religioso com efeitos civis) e o número dos respectivos autos.

§ 2° A entrega da certidão será feita mediante recibo dos autos de habilitação.

Art. 485. Requerido, pelo celebrante ou qualquer interessado, ao oficial que expediu a certidão de habilitação, será procedido o registro do assento ou termo do casamento religioso, contendo os requisitos legais,: a data e o lugar da celebração, o culto religioso, o nome, a qualidade e a assinatura do celebrante, o nome, profissão, residência e nacionalidade das testemunhas que o assinam, o nome e a assinatura dos contraentes.

§ 1° Anotada a entrada do requerimento no processo de habilitação, o oficial fará o registro no prazo de 24 horas.
§ 2° É recomendável, no interesse dos nubentes, a colheita prévia do requerimento do assento ou termo do casamento religioso, nos autos de habilitação, para que o oficial o efetive.

Art. 486. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial do Registro Público, poderá ser registrado, a requerimento dos nubentes, apresentada prova do ato religioso e os documentos exigidos pela lei, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração. (Vide Art. 1.516, § 2º do CC/2002, citado acima)

§ 1° Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso de acordo com a prova do ato e os dados constantes dos autos, observados os requisitos legais.

§ 2° No registro de casamento, o oficial fará constar o regime de bens.


2.      CHECK-LIST – Documentos necessários para o casamento religioso com efeitos civis

2.1 – Documentos de Identificação dos NUBENTES:
(   ) RG (pode ser também CNH, CTPS ou Carteira Profissional);
(   ) CPF;
(   ) Comprovante de endereço;
(   ) Procurações (Original) (Caso tenham outorgado poderes para que sejam representados);
(  ) Certidão de Nascimento ou de Casamento (De acordo com o estado civil – ORIGINAIS e 2º VIA ATUALIZADA) - OBS: Se era divorciado/separado/viúvo a certidão deverá conter a respectiva averbação/anotação;
(   ) 2 (duas) Testemunhas.

2.2 – Documentos de Identificação das testemunhas:
(   ) RG (pode ser também CNH, CTPS ou Carteira Profissional);
(   ) CPF;
(   ) Comprovante de endereço (ou informar/declarar os dados);

2.3 – Documentos de Identificação da autoridade celebrante do Religioso:
(   ) RG (pode ser também CNH, CTPS ou Carteira Profissional);
(   ) CPF;
(   ) Comprovante de endereço (ou informar/declarar os dados);
(  ) Título de Ordenação presbiteral (Ex: Ata ou termo de ordenação assinada pelo Bispo XXXX, Ata ou termo de ordenação assinada pelo Presidente do Concílio Ordenatório da Igreja Batista)



3.      MINUTAS DE ATOS A SEREM PRATICADOS

3.1 – PROCESSO DE HABILITAÇÃO:
3.2 – CERTIDÃO PARA AUTORIDADE CELEBRANTE:
3.3 – REQUERIMENTO AO CARTÓRIO PARA REGISTRO DO TERMO:
3.4 – MODELO DE ASSENTO:

4.      DOS EMOLUMENTOS (No Estado do Maranhão - Lei Estadual nº. 9.109/2009 – atualizações 2018)

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