Regimes de bens no Casamento Civil




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Inicialmente, apesar de parecer óbvio, devemos esclarecer que o regime de bens adotado passa a vigorar a partir da data do casamento, sendo admissível sua modificação se ambos os cônjuges estiverem de acordo, mediante pedido e autorização judicial.
O Código Civil Brasileiro traz 4 (quatro) tipos de regimes de bens, devendo os nubentes escolher um deles, sendo eles: Separação de Bens, Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial de Bens e Participação Final nos Aquestos. Vejamos:

Do Regime de Separação de Bens (Artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil)

Neste regime não há comunicação dos bens entre os cônjuges, ou seja, os bens adquiridos antes e depois de casados serão de propriedade individual, não há partilha de bens. Sendo cada cônjuge responsável por administrar seus bens, podendo alienar ou gravar de ônus reais. Necessário firmar pacto antenupcial por meio de escritura pública.
OBS: Quando se tratar de pessoa menor de 16 anos de idade ou maior de 70 anos de idade é obrigatória à adoção do regime de separação total de bens.

Do Regime de Comunhão Universal (Artigos 1.667 e seguintes do Código Civil)

Diferentemente acontece no regime de comunhão universal de bens, no qual os bens presentes e futuros são comuns ao casal, bem como as dívidas, salvo exceções do artigo 1.668 e seguintes do Código Civil.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
- os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
- Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

OBS: Também é necessário firmar pacto antenupcial por meio de escritura pública.
 Do Regime de Comunhão Parcial (Artigos 1.658 e seguintes do Código Civil)
Já no regime de Comunhão Parcial de Bens, serão comuns os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal adquiridos à título oneroso, ainda que estejam em nome de um só cônjuge.
Portanto, os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e os que sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão (herança), não são comuns, ou seja, não são partilhados, salvo disposição em contrário. (Fundamental a leitura deste parágrafo)

Do Regime de Participação Final nos Aquestos (Artigos 1.672 e seguintes do Código Civil)

Trata-se de um regime misto, no qual na constância do matrimônio adota as regras do regime de separação de bens, onde cada cônjuge administra livremente seu patrimônio, e, após a dissolução da sociedade conjugal, utiliza as regras da comunhão parcial de bens.
Ou seja, haverá dois patrimônios, o inicial, aquele que cada cônjuge possuía antes do matrimonio acrescidos do que foi adquirido na vigência do casamento, e o final, o qual será verificado no momento da dissolução do matrimonio.
Ressalvadas exceções, na dissolução conjugal serão apurados todos os aquestos (bens) adquiridos pelo casal, excluindo-se o patrimônio próprio de cada cônjuge. Porém, os frutos dos bens particulares entram na divisão.
Em se tratando de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, cada cônjuge terá uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido (art. 1.679 CC). Salienta-se que, em regra, os bens imóveis são considerados pertencente ao cônjuge que constar no registro.
Nesta modalidade, faz-se necessário firmar pacto antenupcial mediante escritura pública.

OBS: Após decisão do STF sobre o tema, o companheiro equipara-se ao cônjuge na sucessão, adquirindo os mesmos direitos na herança.

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