A sucessão do companheiro e do cônjuge em nova ótica do STF.


Em minha última postagem a finalizei ressalvando que após decisão do STF sobre o tema, o companheiro equipara-se ao cônjuge na sucessão, adquirindo os mesmos direitos na herança, pois bem, vejamos abaixo então como fica a equiparação.

Primeiro importante esclarecer que o companheiro (a), assim como o cônjuge, tem direito a meação, ou seja, garantida metade dos bens que foram adquiridos na constância da união estável ou casamento civil, estando sob o regime de comunhão parcial de bens. O que queremos esclarecer é a concorrência do companheiro na sucessão.

 

O STF, no dia 10 de maio de 2017, julgou os Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, declarando inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil que previa as seguintes condições para a (o) companheira (o) participar da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos na vigência da união estável:

Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

Tendo filhos comuns, garantida a meação, seria dividida a herança em partes iguais entre os filhos e o (a) companheiro (a). Até aqui está tudo certo, eis que dificilmente se questionava a concorrência com os filhos comuns, pois futuramente serão seus herdeiros também.

Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

Existindo descendentes só do falecido, o (a) companheiro (a) iria herdar somente metade de uma parte.
Ou seja, o companheiro falecido possuísse dois filhos, que não sejam comuns, a herança seria dividida em duas partes e meia, ficando cada filho com uma parte inteira e o (a) companheiro (a) ficaria com meia parte.
Já os bens que não são comuns na união estável, seriam herdados na integralidade pelos descendentes do de cujus.

Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

Inicialmente, devemos esclarecer que outros parentes sucessíveis que trata o inciso, refere-se aos ascendentes e colaterais até o quarto grau.
No entanto, aqui havia o maior problema, pois neste caso o (a) companheiro (a) sobrevivente teria direito somente a um terço da herança, causando grande indignação, pois até o tio e sobrinho iriam dividir a herança do falecido.
Não havendo parentes sucessíveis, terá a totalidade da herança.
O companheiro somente iria herdar a totalidade dos bens adquiridos na constância da união estável e os não comuns se não houvesse parentes sucessíveis (ascendentes, descendentes e colaterais).
Salienta-se que estas regras acima permanecem paras as sentenças transitadas em julgado. Para os novos casos de sucessão será aplicado o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O STF aprovou a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

O que muda para os companheiros na sucessão?

Após a decisão do STF sobre o tema, o companheiro restou equiparado ao cônjuge na sucessão, adquirindo os mesmo direitos na herança.
De acordo com o artigo 1.829 do Código Civil, o companheiro passa concorrer com os descendentes e ascendentes de forma igualitária. Na falta destes, o companheiro herdará sozinho os bens do falecido.
Dessa forma, ficando os colaterais como última opção na ordem da vocação hereditária, que somente irão herdar se não houver outros sucessores (ascendentes, descendentes e cônjuge/companheiro).

Em resumo, companheiro passar ter os mesmos direitos que o cônjuge no casamento civil, concorre com os descendentes e ascendentes de forma igualitária e elimina os colaterais da Ordem da Vocação Hereditária, que só irão herdar se não houver nenhum dos outros (ascendentes, descendentes e cônjuge).

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