outubro 13, 2017

Alternativa ao Google Analytics - Monitorando meu blog

Depois de alguns anos afastado da blogosfera resolvi voltar e confesso não ter conseguido usar o Google Analytics. No entanto há uma alternativa viável ao Google Analytics. Esta belezinha responde pelo nome de Clicky Web Analytics.
Clicky é um serviço de análise em tempo real de dados da web. Em 2010 o Click está monitorando monitorando mais 200.000 sites web. Não se trata portanto de um serviço amador ou que está em versão beta.
Ter acesso em tempo real dos dados de usuários de um site é o sonho de qualquer webmaster.
O Google Analytics é ainda fundamental, porém o mesmo não lhe traz dados em tempo real. Já o Clicky mostra em tempo real os visitantes do seu site. Você pode saber de onde eles vieram, o endereco IP dos mesmos, quantas ações executaram no site e muito mais.
Instalar o Clicky é muito simples. Após ter se registrado – grátis – no site do Clicky, você receberá algumas linhas de código HTML que você deverá copiar no seu site web. Clicky pode monitor apenas as páginas que possuem o referido código. A maioria das páginas web possuem os chamados “header” e “footer”. Estas são partes do site web que são inseridas automaticamente em todas as páginas. Ao colocar o código, automaticamente Clicky monitorará seu site.
Se o seu blog utiliza o WordPress, basta baixar o plugin e tudo funcionará perfeito.
Se você já utiliza o Clicky sabe do que estou falando. Se você ainda não usa o Clicky não sabe o que está perdendo.
outubro 11, 2017

Comentários à Lei 13.484/2017: Uma nova era para os RCPN, o surgimento dos ofícios da cidadania.


Entrou em vigor no dia 26 de setembro de 2017 a Lei nº 13.484/2017, que modifica a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Não obstante, saliento que referida lei é fruto da conversão da MP 776/2017.

Uma novidade legislativa que chamou muito a atenção da população em geral e que com certeza será muito cobrada nas provas de concurso, especialmente de cartório.

Sendo matéria de meu apreço e área de atuação “bora lá” se atualizar. Vejamos o que mudou :

1. NATURALIDADE QUE DEVERÁ CONSTAR NOS ASSENTOS PÚBLICOS

De extremo bom senso foi o legislador que se deu conta de uma das questões mais incoerentes dentro do Registro Civil, a naturalidade, fato do qual um dia desses, antes da Lei nº 13.484/2017, conversava com uma colega do Conselho Tutelar e a mesma refletiu sobre o tema: _ “Daqui uns dias Peritoró não terá mais filhos, nesta terra ninguém mais nasce”, a gestante tem que ir para outra cidade para poder ganhar o seu filho, consequentemente a DNV (Declaração de Nascido Vivo) vem com os dados da cidade responsável pelo parto e assim vocês lavram o assento e constam em certidão o nome de Alto Alegre, Pedreiras e de outras cidades por ai que possuam obstetrícia...  

Se referia a conselheira a seguinte situação do qual exemplifico, Joana está grávida e mora em Peritóro, pequeno Município do leste maranhense. Como em Peritoró não existe maternidade, Joana foi realizar o parto em Alto Alegre do Maranhão, onde, então, nasceu seu filho Gustavo. No momento em que Gustavo ia ser registrado, o oficial do Registro Civil consignava que ele era natural de Alto Alegre do Maranhão, local em que ele efetivamente nasceu.
No entanto, com o advento da Lei 13.484/2017, passa a se ter duas opções de naturalidade para Gustavo. Ele poderá ser registrado como sendo natural de:

1) Alto Alegre do Maranhão (local onde ocorreu o nascimento); ou de
2) Peritoró/MA (Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento).

Assim, a Lei nº 13.484/2017 alterou a LRP para prever que se a criança nasceu em cidade diferente daquela onde mora sua mãe, ela poderá ser registrada como sendo natural do local de nascimento ou do Município onde reside sua genitora. (Não é bacana isso! Pra que criar caso se podemos simplificar sem gerar transtorno as partes)

A pessoa que estiver declarando o nascimento é quem irá escolher uma das duas opções acima (mais atenção: normalmente quem declara o nascimento é o pai ou a mãe, nos termos do art. 52 da Lei de Registros Públicos).

Vejamos o parágrafo acrescido pela Lei nº 13.484/2017 ao art. 54 da Lei de Registros Públicos:

Art. 54 (...)

§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

É uma situação muito além da parte jurídica,  é uma questão mais sentimental, ou seja, de a mãe sentir que seu filho é natural do Município onde eles moram mas, apesar disso, antes da mudança, ela ser obrigada a registrá-lo como sendo natural de outro local pelo simples fato de o parto ter ocorrido ali.

Dessa forma, a intenção da Lei nº 13.484/2017 foi a de corrigir uma "injustiça" que os Municípios mais pobres do Brasil sofriam, já que praticamente não tinham pessoas registradas como sendo naturais dali porque as mães eram obrigadas a ter seus filhos em cidades vizinhas.

Assento e certidão de nascimento
Outra novidade trazida pela Lei nº 13.484/2017 é que agora existe a expressa previsão legal de que o registrador, no momento do assento do nascimento, deverá consignar a naturalidade do registrando. É uma obrigatoriedade prevista expressamente na LRP, e o mesmo prevalece para as certidões

Assento do casamento
A Lei nº 13.484/2017 determinou que no assento do casamento deverá constar expressamente a naturalidade dos cônjuges. Antes não havia essa exigência.
Art. 70. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;


2. REGISTROS CIVIS COMO OFÍCIOS DA CIDADANIA

Neste tópico me arrisco dizer que se trata do início de uma revolução no RCPN, pois a Lei nº 13.484/2017 ampliou a possibilidade de serviços a serem prestados nos Cartórios.
No Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) são feitos os registros de nascimentos, casamentos, conversões de união estável em casamento, óbitos, emancipações, entre outros previstos no art. 29 da Lei nº 6.015/73. Em virtude da relevância social desse registro, existe um cartório de RCPN em praticamente todo Município do Brasil.

O que muita gente que frequenta os RCPN não sabe é que a arrecadação dos Registradores Civis é baixa e, em algumas cidades do interior, muitos cartórios são deficitários, e chegam até mesmo a ter prejuízos, aqui no Maranhão mesmo prefiro nem comentar se não vão achar que estou exagerando. Estou falando de cartórios puro RCPN, as demais atribuições possuem uma realidade completamente diferente do que se imagina em termos de faturamento.

Porém uma nova realidade esta porvir e todos ganharão com isso, a Lei nº 13.484/2017 aproveitando que os RCPN estão presentes na maioria dos municípios, trouxe no texto normativo a possibilidade de incrementar as atribuições e as arrecadações dessas serventias. A Lei autorizou que os cartórios de RCPN prestem outros serviços remunerados à população. Veja os §§ 3º e 4º, que foram acrescentados ao art. 29 pela Lei nº 13.484/2017:

Art. 29 (...)

§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

§ 4º O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada. Exemplos desses outros serviços: emissão de RG, CPF, passaporte etc.

Trata-se de importante novidade, considerando que amplia a possibilidade de oferta de serviços às populações mais distantes dos grandes centros.

3. CERTIDÃO DE ÓBITO LAVRADA PELO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DO LUGAR DE RESIDÊNCIA DO FALECIDO

Marcante este tópico também, outra mudança feita pela Lei nº 13.484/2017 foi alterar a redação do art. 77 da Lei nº 6.015/73, prevendo a possibilidade de a certidão de óbito ser expedida pelo oficial do Registro Civil do lugar de residência do falecido quando a morte ocorrer em local diverso do seu domicílio. (Leiam novamente a parte em negrito, com certeza vai facilitar muitas situações e evitar transtornos).

A Lei nº 13.484/2017 alterou o artigo 77 da LRP, e ampliou a possibilidade.

Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.. (Grifei o  início para chamar a atenção a um fato recorrente, realizar o sepultamento sem a certidão, talvez com a mudança legislativa as coisas comecem a melhorar nesse ponto).

4. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA NAS AVERBAÇÕES E RETIFICAÇÕES

Averbação é o ato do oficial de Registro por meio do qual ele, após ser provocado, anota na margem do assento algum fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo do registro.

A Lei nº 6.015/73 exigia do oficial de Registro que, antes de fazer a averbação, ele ouvisse o Ministério Público.

Essa exigência era muito criticada porque, na maioria dos casos, as averbações eram simples, sem grande polêmica, razão pela qual se mostrava absolutamente desnecessária essa formalidade.

A Lei nº 12.484/2017 alterou esse cenário e passou a dizer que:

• Em regra: não é necessária a oitiva do Ministério Público para que o oficial do Registro faça as averbações.
• Exceção: nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.

Trata-se da nova redação do art. 97 da Lei nº 6.015/73 (LRP).
Retificação.

A retificação é o ato do oficial do Registro que, de ofício ou mediante requerimento, corrige um erro, omissão ou inverdade do registro, da averbação ou da anotação.

O art. 110 da LRP afirmava que os erros mais simples, ou seja, aqueles que não exigiam qualquer indagação para a sua constatação, poderiam ser corrigidos de ofício pelo oficial de Registro no próprio cartório sem necessidade de decisão judicial. No entanto, a Lei exigia manifestação do Ministério Público. Ex: na certidão de nascimento da criança, constou o nome do pai como sendo Sousa, mas na verdade era Souza. Para que essa retificação fosse feita, era indispensável a manifestação prévia do Promotor de Justiça.

O que fez a Lei nº 13.484/2017:

• Melhorou a organização do tema, prevendo hipóteses de retificação;
• Dispensou a prévia oitiva do Ministério Público.

Vejamos a nova redação do art. 110 da LRP:

Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.

Abaixo segue o Link para acessar a Lei 13.484/2017 em sua íntegra. 

outubro 08, 2017

A sucessão do companheiro e do cônjuge em nova ótica do STF.


Em minha última postagem a finalizei ressalvando que após decisão do STF sobre o tema, o companheiro equipara-se ao cônjuge na sucessão, adquirindo os mesmos direitos na herança, pois bem, vejamos abaixo então como fica a equiparação.

Primeiro importante esclarecer que o companheiro (a), assim como o cônjuge, tem direito a meação, ou seja, garantida metade dos bens que foram adquiridos na constância da união estável ou casamento civil, estando sob o regime de comunhão parcial de bens. O que queremos esclarecer é a concorrência do companheiro na sucessão.

 

O STF, no dia 10 de maio de 2017, julgou os Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, declarando inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil que previa as seguintes condições para a (o) companheira (o) participar da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos na vigência da união estável:

Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

Tendo filhos comuns, garantida a meação, seria dividida a herança em partes iguais entre os filhos e o (a) companheiro (a). Até aqui está tudo certo, eis que dificilmente se questionava a concorrência com os filhos comuns, pois futuramente serão seus herdeiros também.

Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

Existindo descendentes só do falecido, o (a) companheiro (a) iria herdar somente metade de uma parte.
Ou seja, o companheiro falecido possuísse dois filhos, que não sejam comuns, a herança seria dividida em duas partes e meia, ficando cada filho com uma parte inteira e o (a) companheiro (a) ficaria com meia parte.
Já os bens que não são comuns na união estável, seriam herdados na integralidade pelos descendentes do de cujus.

Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

Inicialmente, devemos esclarecer que outros parentes sucessíveis que trata o inciso, refere-se aos ascendentes e colaterais até o quarto grau.
No entanto, aqui havia o maior problema, pois neste caso o (a) companheiro (a) sobrevivente teria direito somente a um terço da herança, causando grande indignação, pois até o tio e sobrinho iriam dividir a herança do falecido.
Não havendo parentes sucessíveis, terá a totalidade da herança.
O companheiro somente iria herdar a totalidade dos bens adquiridos na constância da união estável e os não comuns se não houvesse parentes sucessíveis (ascendentes, descendentes e colaterais).
Salienta-se que estas regras acima permanecem paras as sentenças transitadas em julgado. Para os novos casos de sucessão será aplicado o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O STF aprovou a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

O que muda para os companheiros na sucessão?

Após a decisão do STF sobre o tema, o companheiro restou equiparado ao cônjuge na sucessão, adquirindo os mesmo direitos na herança.
De acordo com o artigo 1.829 do Código Civil, o companheiro passa concorrer com os descendentes e ascendentes de forma igualitária. Na falta destes, o companheiro herdará sozinho os bens do falecido.
Dessa forma, ficando os colaterais como última opção na ordem da vocação hereditária, que somente irão herdar se não houver outros sucessores (ascendentes, descendentes e cônjuge/companheiro).

Em resumo, companheiro passar ter os mesmos direitos que o cônjuge no casamento civil, concorre com os descendentes e ascendentes de forma igualitária e elimina os colaterais da Ordem da Vocação Hereditária, que só irão herdar se não houver nenhum dos outros (ascendentes, descendentes e cônjuge).
outubro 08, 2017

Regimes de bens no Casamento Civil




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Inicialmente, apesar de parecer óbvio, devemos esclarecer que o regime de bens adotado passa a vigorar a partir da data do casamento, sendo admissível sua modificação se ambos os cônjuges estiverem de acordo, mediante pedido e autorização judicial.
O Código Civil Brasileiro traz 4 (quatro) tipos de regimes de bens, devendo os nubentes escolher um deles, sendo eles: Separação de Bens, Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial de Bens e Participação Final nos Aquestos. Vejamos:

Do Regime de Separação de Bens (Artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil)

Neste regime não há comunicação dos bens entre os cônjuges, ou seja, os bens adquiridos antes e depois de casados serão de propriedade individual, não há partilha de bens. Sendo cada cônjuge responsável por administrar seus bens, podendo alienar ou gravar de ônus reais. Necessário firmar pacto antenupcial por meio de escritura pública.
OBS: Quando se tratar de pessoa menor de 16 anos de idade ou maior de 70 anos de idade é obrigatória à adoção do regime de separação total de bens.

Do Regime de Comunhão Universal (Artigos 1.667 e seguintes do Código Civil)

Diferentemente acontece no regime de comunhão universal de bens, no qual os bens presentes e futuros são comuns ao casal, bem como as dívidas, salvo exceções do artigo 1.668 e seguintes do Código Civil.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
- os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
- Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

OBS: Também é necessário firmar pacto antenupcial por meio de escritura pública.
 Do Regime de Comunhão Parcial (Artigos 1.658 e seguintes do Código Civil)
Já no regime de Comunhão Parcial de Bens, serão comuns os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal adquiridos à título oneroso, ainda que estejam em nome de um só cônjuge.
Portanto, os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e os que sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão (herança), não são comuns, ou seja, não são partilhados, salvo disposição em contrário. (Fundamental a leitura deste parágrafo)

Do Regime de Participação Final nos Aquestos (Artigos 1.672 e seguintes do Código Civil)

Trata-se de um regime misto, no qual na constância do matrimônio adota as regras do regime de separação de bens, onde cada cônjuge administra livremente seu patrimônio, e, após a dissolução da sociedade conjugal, utiliza as regras da comunhão parcial de bens.
Ou seja, haverá dois patrimônios, o inicial, aquele que cada cônjuge possuía antes do matrimonio acrescidos do que foi adquirido na vigência do casamento, e o final, o qual será verificado no momento da dissolução do matrimonio.
Ressalvadas exceções, na dissolução conjugal serão apurados todos os aquestos (bens) adquiridos pelo casal, excluindo-se o patrimônio próprio de cada cônjuge. Porém, os frutos dos bens particulares entram na divisão.
Em se tratando de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, cada cônjuge terá uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido (art. 1.679 CC). Salienta-se que, em regra, os bens imóveis são considerados pertencente ao cônjuge que constar no registro.
Nesta modalidade, faz-se necessário firmar pacto antenupcial mediante escritura pública.

OBS: Após decisão do STF sobre o tema, o companheiro equipara-se ao cônjuge na sucessão, adquirindo os mesmos direitos na herança.

outubro 08, 2017

União estável ou casamento civil?




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Geralmente, nos casos que tenho acompanhado, quem vai ao Cartório de Registro Civil desejando habilitar-se para o matrimônio já estão previamente convencidos do que querem e entendem ser essa a forma ideal para oficializar a união existente, no entanto no caso da União Estável o primeiro contato na Serventia é para tirar dúvidas a respeito do assunto, entre elas sobre as consequências legais, visto que até em inúmeras situações tal desejo busca apenas atender uma necessidade aquém do convívio a dois.
No parágrafo supracitado me refiro aos casos daqueles que realizam a legalização da união estável para resguardar patrimônio ou até mesmo inserir o suposto companheiro(a) em planos de saúde oferecidos por empresas e outros casos a mais não citados nesta breve resenha. Inicialmente devemos esclarecer que a união estável é reconhecida como entidade familiar, conforme preconiza o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, através da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida, assim seu objetivo principal deveria ser a constituição de família. Também é reconhecida a união estável homoafetiva.
Apesar dos conviventes se apresentarem perante a sociedade como se casados fossem, na união estável a lei não impõe expressamente a coabitação dos companheiros, significa dizer que não há necessidade de morar junto, ao contrário do casamento.
Destaco que “na união estável aplica-se os mesmos impedimentos do casamento”, não podem constituir união estável de acordo com o artigo 1.521 do CC: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas, salvo se separados de fato ou judicialmente; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, aplicando-se a mesma regra  do casamento.
Porém, as causas suspensivas impostas para o casamento, disposta no art. 1.523 do CC, não são aplicadas à união estável.
Em relação ao regime de bens, os conviventes poderão firmar contrato de convivência, conforme art. 1.725 do CC, estabelecendo o regime adotado. No silêncio dos companheiros, será automaticamente reconhecido o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos durante o período de convívio passam a pertencer ao par.
Além da escolha do regime de bens, frisa-se que a importância de firmar a declaração de convivência é determinar a data inicial da união estável, dessa forma, é possível provar facilmente que um determinado bem foi adquirido na constância da convivência, garantindo a meação do companheiro em caso de separação e morte, bem como inclusão do companheiro como beneficiário em plano de saúde, herança e previdência. (OBS: Aqui mora o perigo, muitos fraudam tal data de início da convivência para evitar que o patrimônio após falecimento do companheiro caiam em mãos de outros interessados na herança).
Assim, os bens adquiridos na constância da união estável não são de propriedade exclusiva de quem os adquiriu, sendo considerados frutos do trabalho comum, pertencendo a ambos e em partes iguais, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade.
Tratando-se de regime de bens, frisa-se a necessidade da outorga uxória (consentimento) entre os companheiros para que possam comprometer o patrimônio comum.
Importante dizer que a união estável pode ser convertida em casamento, através de pedido dos conviventes ao juiz e assento no Registro Civil.
A união estável finda pela dissolução ou pela morte do companheiro.

Conclui-se que a união estável se equipara ao casamento quando falamos de regime de bens e divórcio, ressalvadas algumas exceções.
outubro 07, 2017

CAUSAS IMPEDITIVAS AO CASAMENTO


Esta primeira semana do mês de outubro de 2017 no meu ambiente laboral o tema mais marcante sem dúvida foi “CASAMENTO”, desde o processo de habilitação até o momento de oficializar o ato, lavrar o assento e expedir a certidão, todo cuidado é pouco, já que no exercício diário de levar a cidadania ao alcance de todos não podemos nos deixar levar pela emoção ou quaisquer outros fatores adversos ou ainda acreditar se tratar de uma matéria comum aos olhos de todos, pois muitas dúvidas surgem no dia a dia, seja por aqueles que pretendem contrair matrimônio como também para aqueles que trabalham em Serventias Extrajudiciais, sendo vários os questionamentos, dos quais me faz revisar o assunto de outrora, dos tempos de acadêmico do Curso de Direito e da recente especialização em Direito Notarial e Registral.

 E assim, por oportuno, compartilho com os amigos alguns pontos de interesse e que devem ser observados por aqueles que querem se casar, em especial as causas impeditivas, visto que tal fato me chamou a atenção recentemente nas redes sociais por vislumbrar um caso onde tal observância deve (deveria) ser precedida pela família e principalmente os principais envolvidos que conscientes do impedimento devem (deveriam) seguir os trâmites legais já que o amor entre eles, para eles, está acima da Lei . 

Porém não me assiste razão de expor os fatos e nomes, uma vez que de consciência limpa estou por ter alertado e evitado que “este” casamento ocorresse em meu ambiente de trabalho, sendo tal abordagem ao assunto apenas de cunho informativo para os demais que tem dúvidas e àqueles que vieram me perguntar sobre boatos da legalização do ato, do qual reitero que NÃO OCORREU NO CARTÓRIO em que trabalho, me reservando ao direito de não expor os nomes.

Isto posto, segue uma breve análise sobre as Causas impeditivas e suspensivas do casamento e suas consequências jurídicas.

CAUSAS IMPEDITIVAS AO CASAMENTO

Causas impeditivas ao Casamento são as possibilidades legais que geram a proibição expressa de estabelecer o Vínculo Conjugal, podem ser encontradas no Código Civil em seu Art. 1.521, que segue abaixo:

Art. 1.521. Não podem casar:
- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
- o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
CAUSAS DE IMPEDIMENTOS DECORRENTES DO PARENTESCO
1 - Por Vínculo Sanguíneo (Art. 1.521, I e IV)
Em seu Inciso I ao proibir o Casamento entre ascendentes e descentes, pais com filhos, avós com netos, ou qualquer relação entre parentes em linha reta, percebe-se a clara proteção à Instituição Familiar através da proibição da relação incestuosa.
Ampliando ainda mais a proteção a Instituição Familiar, o Inciso IV trás consigo a vedação do Casamento entre irmãos, sejam estes bilaterais (mesmos pais), unilaterais (apenas um dos pais em comum), além de inserir neste rol os parentes colaterais até o terceiro grau, inclusive.
2 - Por Parentesco de Afinidade (Art. 1.521, II)
O Inciso II do citado Artigo proíbe o casamento entre afins em linhas retas, é a relação parental entre a família do marido e a da esposa, como por exemplo: o genro e a sogra.
Essa relação é protegida pelo Direito pois apesar de ser iniciada no estabelecimento do Vinculo Conjugal entre os cônjuges, quando o casamento se dissolve tal relação ainda se mantém, por isso o ditado popular: "Sogra é para sempre".
Sendo assim mais uma maneira da proteção ao Instituto Familiar, tendo como única possibilidade de ocorrer o casamento ainda com vínculo de Afinidade, este ser colateral.
3 - Por Parentesco Cível (Art. 1.521, I, III e V)
Quando citado o termo "parentesco civil" no Inciso I do referido Artigo, faz-se referência a adoção, processo civil que gera o vinculo familiar, e no Art. 227§ 6 da CRFB, encontra-se a garantia de que os filhos, naturais ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Tal vedação aplica-se a casamento entre ascendentes e descendentes de parentesco cível, assim como os naturais, e também à União dentre os filhos naturais e os adotivos de um mesmo casal.
Além disso, há no inciso III a proibição do casamento do ex cônjuge do adotado com um dos adotantes, e de forma reversa, o casamento do ex cônjuge do adotante com o adotado.
4 - Aplicabilidade na União Estável
É importante ressaltar o fato de que o rol dos impedimentos se entende à União Estável, ou seja, ao companheiro ou companheira, com fulcro expressamente no:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
DA PROIBIÇÃO DA POLIGAMIA: O Inciso VI é decorrência direta do princípio da monogamia, afinal de contas, se só é permitido ter uma esposa, é evidente a proibição do duplo Casamento. Faz-se necessário comentar o fato de que no ordenamento político brasileiro, é crime a poligamia, e possui previsão expressa no Art. 235 do Código Penal.
IMPEDIMENTOS RESULTANTES DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA: Art. 1.521. Não podem casar: (...) VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO
(CONCEITO E PREVISÃO LEGAL)
Causas suspensivas do Casamento são as possibilidades legais que aconselhamo tutelado a não estabelecer o Vínculo Conjugal, com objetivo de evitar a confusão patrimonial e podem ser encontradas no Código Civil em seu Art. 1.523, que seguem abaixo de forma comentada:

Art. 1.523. Não devem casar:
Importante destacar de cara o uso da palavra 'deve', que deixa claro a intenção de aconselhamento do artigo, não sendo imposto ao tutelado.
- o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
É permitido solicitar o juiz a não aplicabilidade da causa suspensiva caso seja comprovada a inexistência de prejuízo aos herdeiros.
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
Seu intuito é basicamente evitar a confusão a respeito da paternidade caso a mulher esteja grávida no momento da dissolução do casamento.

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Dispositivo claro, dispensa comentários aprofundados, tem o intuito exclusivo de evitar a confusão patrimonial.
É permitido solicitar o juiz a não aplicabilidade da causa suspensiva caso seja comprovada a inexistência de prejuízo ao ex-cônjuge.
IV- o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Interessante extensão da proteção ao patrimônio daqueles que são tutelado ou curatelados, é permitido solicitar o juiz a não aplicabilidade da causa suspensiva caso seja comprovada a inexistência de prejuízo ao curatelado ou tutelado.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

LEGITIMADOS A ARGUIR AS CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS DO CASAMENTO

IMPEDITIVAS:
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Art.1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
SUSPENSIVAS
Art.1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

DO IMPENDIMENTO
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: (...) II - por infringência de impedimento. Ou seja, são nulos de pleno direito os Casamentos contraídos violando as causas de impedimento.
A declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo, portanto, o efeito ex tunc, não podendo ser convalidado e não produz os efeitos civis do matrimônio, salvo nos casos de boa-fé dos nubentes.
Destaca-se o seguinte:
Art.1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Conforme dispõe o artigo, apesar da declaração de nulidade ter efeito ex tunc, ela não prejudica 'a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado".
Chamo a atenção ainda para o Código Penal, vejamos:

Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Desta forma, a conduta incriminada no tipo, consiste em casar-se conhecendo impedimento prévio. Uma análise apressada poderia levar à percepção de que trata-se de crime idêntico ao crime de casar-se mediante ocultação de impedimento, no dispositivo criminal anterior. Porém, há distinção de que no crime de Conhecimento Prévio de Impedimento dispensa-se o comportamento ativo do agente, bastando apenas que se abstenha de comunicar o impedimento constante no art. 1.521 do Código Civil de que é ciente.

DA SUSPENSÃO
As causas suspensivas tem como objetivo a proteção ao patrimônio, e como consequência de sua inobservância, ocorrerá sanção patrimonial, sendo obrigatório o regime da separação de bens, como expressado no:
Art.1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I -das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.

Por fim, caso queiram saber um pouco mais sobre Crimes contra o casamento indico o artigo de Lais Cristina Santos de Almeida, muito bem escrito e sintetizado, que você encontra no seguinte site https://jus.com.br/artigos/53937/crimes-contra-o-casamento


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