fevereiro 27, 2017

Encantando Clientes no Cartório

Recentemente conheci o blog do especialista em Direito Notarial e Registral, Rodrigo Werlang Isolan, e pude perceber através de seus textos a preocupação em orientar os clientes de Cartório com relação aos serviços prestados e também se atentando da tamanha importância do colaborador, auxiliar de cartório, escreventes e registradores, que desempenham sua função laboral de atender ao cliente proporcionando-lhes satisfações e cordialidades mútuas. E para exemplificar a didática e clareza do Sr. Rodrigo Isolan, e ainda para que sirva de exemplo e reflexão sobre a postura profissional de cada um de nós, compartilho sua postagem do dia 12/02/2017 no blog https://rodrigoisolan.wordpress.com/ intitulada "Encantando Clientes no Cartório". Faço grifos ao texto para realçar questões importantes do dia a dia e chamar a atenção para que reflitam. Espero que façam uma boa leitura. 

"Encantando Clientes no Cartório"


"Não é porque o Cartório é um órgão público que o cliente não precisa ser encantando, agradado, atendido da melhor forma possível, não é verdade?

Todos nós gostamos de ser bem tratados aonde vamos, e como é bom quando somos bem atendidos em um Cartório.

A necessidade de encantar os clientes vem se mostrando cada dia mais importante, haja vista a confiança das pessoas depositadas nesta instituição.

Este encantamento começa muitas vezes quando o Cartório busca incessantemente a excelência de seu atendimento, visando a qualidade dos seus atos praticados, gerando ao cidadão a percepção de que o valor por ele percebido por um serviço é maior do que o valor por ele entregue.

Nos Cartórios não há diferenciação dos serviços e preços, somente de qualidade e excelência de atendimento e assertiva de serviços prestados, necessitando por parte dos colaboradores um esforço muito maior para encantar os clientes, através da busca por conhecimento e treinamento constantes.

Equipe atenta às necessidades dos clientes é fundamental neste processo.

A postura do líder é muito importante, pois é dela que emanam as atitudes da equipe. Irradiar conhecimento de uma forma não burocrática e de fácil entendimento é fundamental para formar seus colaboradores, visando a que eles possam transmitir aos clientes da melhor forma possível com toda a segurança e acerto o conhecimento que lhes foi transmitido.

Toda a equipe deve estar engajada em encantar o cliente, o pessoal da limpeza, do café, do administrativo, do balcão etc. Veja que uma pessoa que não esteja neste projeto poderá estragar tudo o que está sendo feito por todos.

Os colaboradores do Cartório devem estar dispostos a entrar neste projeto de encantar os clientes, deverão ter autonomia para isso, devem cativar o cliente, atende-lo como gostariam de ser atendidos, mas para isso não esqueçam que o líder não deve ser diferente.
 
Evitar o amadorismo, não deixar o cliente esperando, analisar como ele gosta de ser atendido, falar como ele como ele gosta que falem com ele, cuidar com a forma de tratamento, evitar dar informações sobre o que não sabe, sendo assertivo quando transferir o cliente de um colaborador para outro, adaptar sua linguagem a do cliente é essencial, e não esqueça é você que deve se adaptar ao cliente não ele a você.

Encantando os clientes são eles que propagarão a qualidade dos nossos serviços.

Assim, teremos um Cartório de excelência na comunidade.

fevereiro 17, 2017

Sexo com menor de 14 anos é crime, mesmo com consentimento, decide STJ

Fazer sexo com pessoa com menos de 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento. Por isso, um padrasto que manteve relações sexuais com sua enteada de 13 anos foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça. O homem havia sido absolvido em 1ª e 2ª instâncias. A decisão é um precedente de peso para a jurisprudência sobre o assunto.

Ao condenar o réu, a 6ª Turma do STJ entendeu que a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos tem caráter absoluto, de acordo com a redação do Código Penal vigente até 2009. De acordo com esse entendimento, o limite de idade é um critério objetivo "para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual".

A partir da Lei 12.015/09, que modificou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, o estupro (sexo vaginal mediante violência ou ameaça) e o atentado violento ao pudor (outras práticas sexuais) foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas com menos de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.

A jurisprudência sobre a questão, no entanto, varia. O próprio STJ declarou que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo, ao inocentar homem processado por fazer sexo com meninas com menos de 12 anos. No Habeas Corpus 73.662/1996, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio relativizou a presunção de violência após ficar comprovado no processo o consentimento da mulher e que sua aparência física e mental era de pessoa com mais de 14 anos.

Histórico

Denunciado por sua companheira, o réu foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência presumida, pois “se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”.

O TJ-SP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele. A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.

Para o ministro do STJ, Rogério Schietti, é frágil a alusão ao “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como razão para relativizar a presunção legal de violência prevista na antiga redação do Código Penal. O “caminho da modernidade”, disse Schietti, é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista.

“De um estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos paulatinamente para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população”, afirmou o ministro.

Ele também considerou “anacrônico” o discurso que tenta contrapor a evolução dos costumes e a disseminação mais fácil de informações à “natural tendência civilizatória” de proteger crianças e adolescentes, e que acaba por “expor pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce”.

A 6ª Turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao pudor, cometido antes da Lei 12.015. O processo foi remetido ao TJ-SP para a fixação da pena.

Fonte: STJ
fevereiro 07, 2017

Comentários de Mario Gilberto sobre a MP 759 de 2016 - Regularização Fundiária

Sempre, sonhei que havia a necessidade de facilitar a regularização ambiental, urbanística e fundiária dos parcelamentos de solo urbanos informais consolidados, que existem há várias décadas em todo território nacional, em especial aqui, no Distrito Federal, onde vive uma população de mais de seiscentas mil pessoas em verdadeiro estado de segregação social, que é perseguida, diariamente, por agentes públicos, que deveriam trabalhar no sentido de alcançar, na via administrativa ou judicial, a regularização destes núcleos urbanos informais. 

Com o presente de Natal, o Presidente da República, Michel Temer, no dia 22 de dezembro de 2016 assinou a Medida Provisória nº 759, que foi publicada no Diário Oficial da União do dia 23.12.2016, que institui normas gerais e procedimentos aplicáveis, no território nacional, para Regularização Fundiária Urbana – REURB, que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que visam à regularização de núcleos urbanos informais consolidados de fatos, existentes até o dia 23.12.2016. 

 Posso afirmar, sem medo de errar, que a Medida Provisória consiste numa verdadeira revolução no processo de regularização e registro dos assentamentos urbanos informais, localizados em todo o território nacional. Mas, para alcançar resultado útil na aplicação da Medida Provisória nº 759, de 2016 será necessário que nas Prefeituras Municipais e no Distrito Federal hajam autoridades públicas comprometidas com a regularização dos espaços urbanos informais, que tenham, também, a clareza suficiente de que eles foram eleitos para melhorar a qualidade de vida dos habitantes e que todos os seus atos deverão ser pautados dentro do princípio da legalidade, sem qualquer interferência de outras autoridades públicas, que não se elegeram, mas acreditam que, de maneira arbitrária, podem mandar e desmandar nos destinos cidadãos que lhes pagam seus polpudos salários. 

A Regularização Fundiária Urbana (REURB), de acordo com a MP nº 759/2016 se trata de uma nova modalidade de legalizar os espaços urbanos informais, tanto é verdade que aquela nova ordem jurídica traz no seu bojo os princípios seguintes: – afasta a aplicabilidade da velha e autoritária Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre a regularização do parcelamento do solo urbano em todo o território nacional, com exceção dos artigos 50, 51 e 52, que dizem respeito aos crimes de parcelamento de solo urbano. 

Registre-se que o artigo 57 da MP nº 6766/79 merece aplausos, pois, ele não permitirá que burocratas lotados nas Prefeituras e no Distrito Federal possam continuar desconhecendo a realidade de fato dos espaços urbanos informais consolidados há várias décadas; – A Regularização Fundiária Urbana se divide em 02 (duas) modalidades: a) REURB – S: aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados pela população de baixa renda e para este caso, o Poder Público (Prefeitura e Distrito Federal) tem a obrigação de custear todos os estudos técnicos ambientais, urbanísticos, inclusive, implantar as benfeitorias, a exemplo de redes de energia elétrica, água potável, esgoto sanitário, rede de águas pluviais, pavimentação, etc, inclusive, o registro do loteamento urbano, perante o cartório imobiliário competente. (Obs: O conceito de baixa renda, de acordo com a UNDP – Unite Nations Development Progrmme – é aquela pessoa que ganha e vide com até 2 dólares por dia). b) REURB – E : Se destina aos núcleos urbanos informais de interesse específico ocupados por populações que não sejam consideradas de baixa renda. – A Regularização Fundiária Urbana não se aplica aos espaços habitados em áreas de riscos geotécnicos. Neste caso, deverá haver estudos prévios, a a fim de examinar a possibilidade de eliminação, correção ou administração do risco na parcela por ela afetada. (art. 12, § 1º) – Constatadas as habitações localizadas, em área de risco, deverá a Prefeitura ou o Distrito Federal realocar a população afetada; – De acordo com a MP nº 759, de 2016 poderão requerer a REURB: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associais civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana.

 – A Regularização Fundiária Urbana, de acordo com o artigo 21, da MP nº 759, trouxe outra grande novidade, ao dispor que: “Art. 21. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato discricionário do Poder Público àquele que detiver área pública ou possuir área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado.” § 1º. Na legitimação fundiária, o beneficiário adquire a unidade imobiliária, com destinação urbana devidamente regularizada livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando esses disserem respeito ao próprio legitimado.” – Este artigo 21, da MP nº 759, de 2016, acima citado, foi uma excelente inovação introduzida no sistema jurídico imobiliário brasileiro, pois, a forma de aquisição originária da propriedade se dá, quando esta é adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o ocupante legítimo do imóvel sempre vai adquirir a propriedade plena, sem nenhuma restrição, sem nenhum ônus. (Obs: O exemplo da aquisição originária é a Usucapião). – A REURB visa alcançar a regularização dos imóveis destinados predominantemente à moradia de seus ocupantes, sejam eles privados, públicos ou em copropriedade com ente público ou privado. (artigo 9º, inciso I, alínea ‘b’). (Obs: Traduzindo este dispositivo, para o bom português: Esta modalidade de regularização permite que, mesmo se o loteamento urbano informal esteja localizado em área que se encontra em estado de comunhão entre o Poder Público e o proprietário particular, ainda assim, a MP nº 759/2016 permite a regularização do espaço urbano informal existente até a data de 23.12.2016, pois, segundo o artigo 21 da referida Medida Provisória, a legitimação fundiária constitui em forma originária de aquisição do direito real de propriedade, direito este conferido por ato discricionário do Poder Público àquele que detiver área pública ou possuir área privada, como sua, onde esteja localizada a unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado. – Esta nova modalidade de regularização do espaço urbano informal, para os casos dos condomínios situados em comunhão entre particulares, em terras de propriedade da União e da TERRACAP se ajustou como uma luva, pois, os processos demarcatórios e divisórios de terras em comum, que tramitam na Justiça local há mais de 03 (três) décadas, sem solução definitiva, na verdade, se tratam de um sumidouro de dinheiro dos condôminos, tendo em vista a notória falta de experiência da maioria dos operadores do Direito, a exemplo de Juízes, Promotores de Justiça, Advogados, Peritos Oficiais e outros técnicos que, de qualquer maneira, se envolvem no processo de regularização das terras no Distrito Federal, a exemplo dos processos demarcatórios e divisórios das Fazendas Papuda, Taboquinha, Paranoá, etc. – Mas, com a edição da MP nº 759, de 2016, pela primeira vez alguém lembrou que no território nacional existem milhares de parcelamentos de solo urbanos informais, denominados condomínios horizontais, verticais ou mistos, onde habitam milhares de pessoas e que merecem viver dentro de um ambiente regularizado. (art. 9º, inciso I, alínea ‘b’); – Aqueles parcelamentos de solo urbanos que foram aprovados e por qualquer razão não alcançaram o registro do seu memorial de loteamento, perante o cartório de imóveis, de acordo com o artigo 9º, II, da MP nº 759/2016 poderão ser regularizados com base na REURB; – A Prefeitura ou o Distrito Federal poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e as dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes, bem como outros parâmetros urbanísticos e edilícios (art. 9º, § 1º); – Os núcleos habitacionais informais situados em áreas rurais poderão ser regularizados com base na REURB (Art. 9º, § 2º); – Constatado que o parcelamento de solo se encontra total ou parcialmente localizados em área de preservação permanente (APP), o núcleo urbano informal poderá ser regularizado com base na REURB, mas, neste caso, deverão ser observadas as regras contidas nos artigos 64 e 65, da Lei Federal nº 11.977/2009, que exigem a realização de estudos geotécnicos prévios. Isto significa dizer que a casa de moradia somente poderá ser demolida, na hipótese de haver comprovado risco para o seu habitante. – Os espaços urbanos informais localizados às margens de reservatórios artificiais, que se destinam a geração de energia ou abastecimento público, que tiveram seus contratos de concessão assinados antes de 24.08.2001, igualmente, poderão ser regularizados com base na REURB, a exemplo dos parcelamentos informais localizados ao longo do Lago Paranoá. (Art. 9º, § 4º, da MP/759) – A MP nº 759/2016, dentre outras obrigações, impõe ao Poder Público (Prefeitura e Distrito Federal) o dever de identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos, de modo a melhorar a qualidade de vida de seus ocupantes. Isto significa dizer que a Prefeitura e o Distrito Federal, a partir da data da publicação da mencionada MP 759 terão que garantir o acesso da população à água potável, fornecimento de energia elétrica, esgoto sanitário e outras benfeitorias que permitam melhorar a qualidade de vida da população que vive em estado de informalidade. – A REURB tem como objetivo garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas da população, que vive em verdadeiro estado de segregação. De público, quero registrar os nossos agradecimentos a Tadeu Felippelli, que na condição de assessor da Presidência da República, quando da publicação da Medida Provisória nº 759, de 2016, teve a deferência e a paciência de ouvir os apelos das lideranças dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal. Na ocasião em que tivemos reunidos no Palácio do Planalto informamos aos assessores da Presidência da República que ainda existem alguns pequenos ajustes que deverão ser feitos na Medida Provisória nº 759/2016, a exemplo da definição do preço da terra nua, que na visão dos moradores em terras de domínio público deverá ser aquele que consta no artigo 4º, § 2º, da Lei Distrital nº 954/1995 que dispõe: “Art. 4º A avaliação da terra nua a ser objeto de alienação será feita, separadamente, pela TERRACAP e por outra entidade avaliadora integrante da administração pública, preferencialmente a Caixa Econômica Federal, prevalecendo, como preço, a média aritmética entre os dois laudos, correndo as despesas à conta da primeira. § 1º Os custos decorrentes da avaliação de outra entidade avaliadora que não a TERRACAP, bem como das custas decorrentes do registro cartorial, serão incorporados ao valor de venda do imóvel. § 2º Na avaliação de que trata o caput deste artigo serão desconsideradas as benfeitorias e a valorização decorrente de implantação de infra-estrutura já realizada.” A definição legal do preço da terra nua não constou da Medida Provisória nº 759, de 2016, mas, poderá ser objeto de emenda parlamentar a ser oferecida por senadores ou deputados e, neste caso, caberá as associações de moradores atuarem de força ativa, junto aos senadores e deputais federais, para a inclusão daquele dispositivo legal que consta no artigo 4º, § 2º, da Lei Distrital nº 954/95. Por fim, não poderia deixar de agradecer, também, ao combativo jornalista Toni Duarte, editor do Radar DF que nos cedeu este espaço importante, para que pudéssemos emitir as nossas primeiras impressões sobre a eficácia da Medida Provisória nº 759, de 2016, a qual sendo bem aplicada por Administradores Públicos responsáveis, com certeza, brevemente, trará a solução definitiva para a Regularização Fundiária Urbana de milhares de núcleos habitacionais informais existentes em todo o território nacional. Enfim, em um País com as dimensões continentais como é o Brasil, não se pode e não deve admitir que agentes públicos continuem, arbitrariamente, atrasando o processo de regularização fundiária com ações diretas de inconstitucionalidade sem qualquer fundamento jurídico sério, a exemplo da ADI-2990-8-DF, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal porque não foi para isto que fizeram concurso público e não é para isto que a sociedade paga seus polpudos vencimentos. Na oportunidade, quero desejar a todos um Santo Natal e um Ano Novo com a implantação imediata das regras da MP nº 759, de 2016. *Mario Gilberto é advogado/OAB-DF 4.785 

FONTE: http://www.radardf.com.br/mario-gilberto-comenta-medida-provisoria-que-ira-regularizar-a-situacao-fundiaria-do-pais-e-do-df/

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