agosto 08, 2015

Como abrir uma Igreja Protestante?

Para que você tenha o seu local de cultos e orações e possa receber o dizimo, doações e tudo mais que ocorre em uma igreja, você precisa legalizar ela.

Para conseguir abrir, você precisa de no minimo 8 pessoas como membros da direção e o documento deles. Porém, não é como se eles também fossem fundadores da igreja. Se você anotar que apenas você é o fundador, eles terão apenas função de direção mesmo, podendo ser substituídos a qualquer momento. 

Uma das principais vantagens de uma igreja é que ela é livre de todo o tipo de imposto cobrado pelo estado. Assim, qualquer imovel, automóvel e qualquer outro bem que precise estar no nome de alguem, se estiver no nome da Igreja ele não pagará imposto. Desde que esteja de acordo com a doutrina da sua igreja (que é você mesmo que define) qualquer bem material pode ser colocado em nome da igreja. 

1 – Vantagens diretas para a Igreja: Isenção do Imposto de Renda Isenção do IOF (Operações Financeiras) Isenção do IPTU (Imóveis Urbanos) Isenção ITR (Imóveis Rurais) Isenção IPVA (Veículos) Isenção ISS (Serviços) 

 2 – Vantagens diretas para os pastores: Direito a Prisão Especial Dispensa do serviço Militar 

3 – Vantagens indiretas Por se tratar de religião, você pode contratar um advogado e pedir para que alguma lei seja revogada se não tiver de acordo com sua doutrina. Como por exemplo a seita do Santo Daime, que conseguiu revogar a lei e pode cultivar e distribuir as ervas alucinógenas para a bebida do santo daime Não é necessario direito trabalhista. Os pastores não são obrigados a trabalhar com carteira assinada, então, quando bem entender um pastor pode ser expulso e a igreja não terá que arcar com nenhuma multa rescisória. Poder politico também é uma das grandes vantagens. Com um grande público sendo influenciado pelo pastor e com as conhecidas “bancadas evangélicas” é possivel assinar petições e influenciar no rumo do pais. Porém, isso não deve ser feito pois o país é laico, ou seja, não deve ser influenciado por religião (como nos países do Oriente Médio por exemplo). 

Como abrir uma igreja? 

Para abrir uma igreja, inicialmente você terá que criar um Estatuto,  o Estatuto seja registrado em cartório e você precisará entregar no cartório os seguintes documentos:

1ºApresentação do estatuto em duas vias originais.

2º Ata de fundação da Igreja (2 vias) Reconhecimento de firma de todos os membros da diretoria Requerimento para registro do representante legal Constar os membros da diretoria definitiva ou provisória com qualificação completa: Nacionalidade, estado civil, RG, CPF, profissão e endereço completo.

3º Visto do advogado em todas as folhas com carimbo da OAB 

4º Relação dos sócios fundadores 

5º Fotocópia do livro de atas (da organização, diretoria e do estatuto) 

6º Visto do presidente em todas as folhas

7º Fotocópia da carteira de identidade dos membros da diretoria e conselho fiscal (se existir conselho fiscal). 

Após finalizado esse processo, faltará apenas mais um passo para ter sua igreja oficialmente inaugurada: Retirar um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica). Com o Estatuto registrado em mãos, é hora de tirar o CNPJ. Caso você tenha um templo físico onde ocorrerão os cultos, você precisará de mais um passo: Um alvará de funcionamento para o seu templo.

Fonte:
http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/9363/abertura-de-igreja-evangelica/
http://hammertime.com.br/cgi-sys/suspendedpage.cgi
agosto 06, 2015

CASAMENTO: REGIME DE BENS


O ato de se casar é uma forma de consagrar o amor através da união de duas pessoas por vontade própria de ambas, e o ideal seria não precisar pensar em separação e divisão de bens, no entanto ninguém é obrigado a permanecer no casamento se não está feliz, e sendo o casamento formalizado perante a lei, acaba tendo efeitos de contrato, e por isso existem regras a serem seguidas que são definidas em regime de bens. Saiba quais são:
  

·          Comunhão Parcial de Bens: Todo o patrimônio adquirido após o casamento, exceto os bens anteriores ao casamento (os bens que cada um recebeu por doação ou sucessão), é comum ao casal, e será dividido na separação.



·         Comunhão Universal: Todos os bens adquiridos pelo casal, antes e depois do casamento, serão de propriedade conjunta. Se os noivos optarem por este Regime de Bens, será necessário que compareçam a um Tabelionato de Notas para que seja feita uma Escritura de Pacto antenupcial.



·         Participação final nos aquestos: Todo o patrimônio adquirido após o casamento, exceto os bens anteriores ao casamento (os bens que cada um recebeu por doação ou sucessão), serão divididos na separação, mas, até lá, pertencem ao cônjuge que os adquiriu, para ser administrado como este bem o desejar.



·         Separação Total / Separação Universal de Bens: Todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento são de propriedade individual. Caso os noivos optem por este Regime, será necessário que se dirijam a um Tabelionato de Notas e façam uma Escritura de Pacto antenupcial.
agosto 06, 2015

Habilitação de casamento

Casamento:  É um ato solene de união entre duas pessoas, firmado perante o Estado, com o intuito de constituição de uma família”

Processo de Habilitação

A primeira etapa do casamento civil é o “Pedido de Habilitação”, momento em que os noivos vão até o cartório mais próximo da residência de um deles e se submetem a um processo averiguação, no qual devem provar que estão desimpedidos para casar. Nesta etapa, que deve acontecer pelo menos 15 dias antes da cerimônia, o casal deve apresentar todos os documentos necessários para o casamento.
Estando os documentos em ordem, o oficial afixa os proclames do casamento em local de fácil acesso do cartório para conhecimento público. Se, em um prazo de 15 dias, ninguém apresentar impedimento para o casamento, os noivos receberão a habilitação e estarão aptos para casar. Esta habilitação é válida por 90 dias.
Lista de Documentos a serem apresentados:

Solteiros
  • Certidão de Nascimento;
  • Carteira de identidade (RG);
  • Duas testemunhas, parentes ou não, maiores de 18 anos e que conheçam os noivos e estejam dispostos a atestar que não há impedimentos ao casamento;
  • Comprovante de residência.

Divorciados
  • Certidão de Casamento com averbação do divórcio;
  • Prova da partilha de bens (Se a partilha não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).

 Viúvos
  • Certidão de casamento;
  • Certidão de óbito do ex-cônjuge;
  • Caso o noivo(a) tenha filhos do casamento anterior, deverá apresentar prova da prévia partilha de bens. (Se a partilha ainda não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).

 Estrangeiros Solteiros
  • Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
  • Certidão de Nascimento*;
  • Declaração de Estado Civil (atestado Consular).

 Estrangeiros Divorciados
  • Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
  • Certidão de Casamento com averbação do divórcio*;
  • Prova da partilha de bens*. (Se a partilha não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).

 Estrangeiros Viúvos
  • Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Passaporte;
  • Certidão de casamento com anotação do óbito do cônjuge ou Certidão de Óbito*;
  • Caso o noivo(a) tenha filhos do casamento anterior, deverá apresentar prova da prévia partilha de bens*. (Se a partilha ainda não tiver sido realizada, poderá haver o casamento, mas apenas no regime de separação universal de bens).

 ( * ) Estes documentos devem ser traduzidos e registrados por Oficial de Registro de Títulos e Documentos;

 Menores de 18 anos

Os menores de 18 anos e maiores que 16 apenas poderão se casar mediante o consentimento do pai e da mãe, que devem ir até o Cartório para assinar o Termo de Consentimento. Caso os pais sejam falecidos, é preciso levar a certidão de óbito. Se os pais morarem em outra cidade, eles devem ir ao Cartório Civil mais próximo para assinar o Termo de Consentimento, e em seguida enviá-lo aos noivos. Se um dos pais estiver desaparecido, os noivos devem levar ao cartório duas testemunhas maiores de 18 anos que atestem o desaparecimento.

 Menores de 16 anos

Apenas podem se casar com autorização judicial.
agosto 04, 2015

Provimento N.° 15/2015

Dispõe sobre a competência das Serventias Extrajudiciais para a realização de registros e averbações das Pessoas Jurídicas no Estado do Maranhão, quando houver desmembramento ou criação de nova serventia. 

CONSIDERANDOque a instalação das novas Serventias Extrajudiciais nos Municípios trouxe maior acessibilidade aos serviços prestados;

CONSIDERANDO os princípios norteadores dos registros públicos e a legislação de regência da matéria, bem como a garantia à segurança jurídica, publicidade e acessibilidade aos novos atos;

CONSIDERANDOque os registros dos estatutos e as alterações posteriores (registro/averbação) das Pessoas Jurídicas relacionadas no art. 114, da Lei 6.015/73, devem ser realizados nas serventias da respectiva sede, sucursal ou filial das pessoas jurídicas interessadas;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 998 e 1.000 do Código Civil Brasileiro, e o princípio da territorialidade que se aplica à matéria, às averbações e dos registros referentes às associações, sociedades e fundações deverão ser realizadas, apenas, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, sucursal ou filial;

CONSIDERANDOque na instalação de nova Serventia, todos os atos relativos a associações, fundações e sociedades são de competência da Serventia de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da respectiva sede, sucursal ou filial;

RESOLVE
 
Art. 1ºA inscrição de registros e averbações serão realizados apenas na circunscrição da Serventia de Registro Civil de Pessoas Jurídicas onde está localizada a respectiva sede, sucursal ou filial do interessado.
 
Art. 2º Quando a entidade jurídica possuir registro em Serventia Extrajudicial e a circunscrição deste não for coincidente com o local da sede da pessoa jurídica interessada, a transcrição dos atos já realizados na serventia originária deverá, obrigatoriamente, ser realizada na serventia competente da respectiva sede.
 
Art. 3º Após a instalação da nova serventia competente para expedição dos atos de registro/averbação de pessoa jurídica, a serventia detentora do acervo originário deverá encaminhar certidão de inteiro teor com o devido encerramento de registro para regularização de atos a serem praticados pela nova serventia.
 
Art. 4º O prazo para o encaminhamento da certidão de inteiro teor dos documentos referente ao envio do acervo de registros feitos pela serventia originária, para nova serventia competente, será de sessenta dias, após a instalação da mesma.
 
I- Havendo, no lapso temporal determinado no caput deste artigo, a necessidade de expedição de atos solicitados por particular, fica este responsável pelo pagamento dos emolumentos.
 
II- Será obrigatoriamente necessário o uso de selo geral disponibilizado pelo FERJ para validação dos atos emitidos pela serventia originária e a de nova competência, quando solicitado por particular dentro do lapso temporal determinado no caput deste artigo.
 
III- No envio da certidão de inteiro teor com o devido encerramento de registro, entre as serventias, deverá constar o selo de uso gratuito disponibilizado pelo FERJ.
 
Art. 5º Para fins de cumprimento deste provimento, o registro do estatuto será encerrado na serventia de origem, devendo arquivar cópia de documento hábil que comprove o novo registro na serventia competente da respectiva sede da pessoa jurídica.
 
Parágrafo Único:O ofício originário deverá constar ao final de todo documento expedido, após a instalação do novo ofício, que o registro em referência passou a fazer parte da nova circunscrição.
 
Art. 6º Ficam as atuais serventias obrigadas a fazer a emissão e encaminhamento da certidão de inteiro teor com o devido encerramento de registro para serventia competente, no prazo de sessenta dias após a publicação deste provimento.
 
Art. 7º A não observância das disposições estabelecidas neste provimento sujeitará a sanções disciplinares previstas em lei.
 
Art. 8ºEste provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
agosto 04, 2015

Provimento N.° 20/2014

"É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou firma) ou denominação (associação, sociedade simples e fundação privada) idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço."

...
Modificar o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 11/2013) no Capítulo III (do Registro Civil das Pessoas Jurídicas), Seção I (das Atribuições), artigo 522,

A Desembargadora NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDOque compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e regulamentar os serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, XLIII, "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDOa necessidade de complementar a regulamentação acerca do registro civil das pessoas jurídicas;

CONSIDERANDOos princípios da segurança jurídica dos atos administrativos, bem como das normas regulamentadoras oriundas do direito comercial;

RESOLVE:
 
Art. 1ºRegulamentar o procedimento do registro civil das pessoas jurídicas, acrescentando-se o inciso "VII" e os §§ 1º e 2º ao artigo 522 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, passando a constar a seguinte redação:

Art. 522. (...)

VII - É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou firma) ou denominação (associação, sociedade simples e fundação privada) idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.

§ 1º. Se na Comarca houver mais de uma Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas o Oficial informará aos demais o nome com o qual pretenda a pessoa jurídica ser constituída, nos termos do inciso VII do art. 522 do Código de Normas, devendo, outrossim, os oficiais destinatários confirmar a informação recebida ao oficial remetente no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 2º. Havendo mais de uma Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoa Jurídicana mesma Comarca, a autenticação do termo de abertura e de encerramento do Livro Diário das associações, sociedade simples e fundações privadas, exigida no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza), poderá ser feita em qualquer daquelas serventias da mesma circunscrição territorial.
 
Art. 2ºEste provimento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, aos 03 dias do mês de novembro de 2014.
 


Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça

Postagens populares:

Comments