A Dignidade da Pessoa Humana nos Presídios Brasileiros Pós-Promulgação da Lei 7.210/84

Desde os tempos mais remotos da antiguidade a espécie humana comete crimes. E o homem ao longo de sua existência, ao cometer delitos sofre algum tipo de punição.
O cárcere é o local onde a dignidade da pessoa humana mais é desrespeitada. As penas impostas e os locais de cumprimento das mesmas e a forma como é cumprida retratam os horrores que o indivíduo vive durante o período de prisão.
O presente trabalho retrata como as prisões não respeitam a dignidade da pessoa humana, pois desde as masmorras até a contemporaneidade, pós-promulgação da Lei 7.210/84, que o referido princípio é afrontado.
A referida Lei possui em seu âmago uma vertente inovadora de resgate da dignidade da pessoa humana quando trata da ressocialização do indivíduo. No entanto em termos de efetividade não logrou êxito, pois as prisões continuam sendo depósitos de seres humanos e a execução da pena privativa de liberdade uma afronta ao elementar princípio da dignidade da pessoa humana.
Não se pretende, neste opúsculo, esgotar a história das prisões e suas mazelas, mas trazer à baila como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mesmo após a promulgação da Lei 7.210/84 é tão desrespeitado.
O jus puniendi pertence ao Estado como uma das expressões mais características da sua soberania, então, cabe a esse mesmo Estado observar que o cumprimento da pena privativa de liberdade do cidadão não extrapole os limites necessários condizentes com o princípio em tela.
A Historiografia consultada e permeada por fatores sócio-histórico-culturais e observada perante o prisma de doutrinadores da história, sociologia, filosofia, juristas, teólogos vislumbram ociosidade governamental ao longo de todo período histórico do cárcere, ora por impor um excesso de crueldade como meio obscuro de imperar seu poder perante a sociedade, ora por não vanguardar os direitos dos condenados.
O argumento do Estado, pelo não cumprimento da Lei de Execução Penal, deixando de prestar as medidas previstas em Lei, não ressocializando o condenado e não amparando seus direitos é baseado no orçamento destinado ao Sistema Penitenciário, tido como insuficiente para gerenciar e administrar as necessidades do cárcere e do encarcerado.
A sociedade, em outra visibilidade da situação, justifica que o aumento da criminalidade se dá por conta da proteção ao criminoso, vendo tais como privilegiados pelo texto legislativo. Culpam o Estado por amenizar a vida do prisioneiro e clamam por Reforma no Código Penal.

Download da Dissertação na Íntegra: http://depositfiles.com/files/s9gsldmm6

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